TJDFT - 0700860-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 20:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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20/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/10/2024 16:01
Indeferido o pedido de GIOVANNA ALVES DIAS - CPF: *57.***.*50-74 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GIOVANNA ALVES DIAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GIOVANNA ALVES DIAS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/09/2024 16:35
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA GARCIA DO ROSARIO - CPF: *41.***.*67-06 (EXECUTADO) em 05/08/2024.
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16/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:29
Outras decisões
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28/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/08/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de GIOVANNA ALVES DIAS em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700860-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNA ALVES DIAS REQUERIDO: RODRIGO MAIA GARCIA DO ROSARIO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GIOVANNA ALVES DIAS em desfavor de RODRIGO MAIA GARCIA DO ROSARIO, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que possui uma filha em comum com o réu e este estava em débitos com relação à pensão alimentícia da criança.
Afirma que o réu ao ser citado pelo oficial de justiça a pagar o que deve, devido à ação de execução de alimentos, entrou em contato pelo aplicativo WhatsApp, proferindo várias palavras de baixo calão, no intuito de ofender a honra e o decoro da autora.
Declara que registrou um boletim de ocorrência, perante à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I, no dia 18/12/2023.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que o réu participou da audiência de conciliação (id. 190686382), mas não apresentou contestação no prazo estipulado na ata.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil.
Tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela autora ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tem-se como incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Destarte, as assertivas fáticas que renderam ensejo ao ajuizamento da presente ação encontram respaldo em indícios de verossimilhança por meio dos documentos juntados aos autos no id. 105296228 e id. 191073092 (áudios encaminhados pelo réu para a autora por meio de aplicativo de WhatsApp).
Por conseguinte, sendo incontroversos todos esses fatos, e não tendo o réu provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Convém registrar que não há nos autos nenhum elemento que indique a existência de ofensas recíprocas, de modo a afastar a responsabilidade do requerido.
O fato de a requerente ter ajuizado ação de alimentos, conforme relatado na petição inicial, não justifica a conduta do réu de ameaçar e agredir verbalmente a autora, uma vez que o ordenamento jurídico veda o exercício arbitrário das próprias razões.
Nessa hipótese, a pessoa que se sente injustiçada deve se utilizar das vias legais adequadas para buscar a tutela almejada.
Nesse sentido, na forma do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Do retro dispositivo legal extraem-se os requisitos da responsabilidade civil, pois, em conformidade com o preceituado no artigo 927 do referido diploma legal, quem, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a reparar o dano.
Nesse sentido, denota-se que, para a configuração da responsabilidade civil, devem coexistir três requisitos básicos, dentre eles a conduta ilícita, o dano e o liame de causalidade entre esses dois elementos.
Compulsando-se os autos e após análise dos documentos acostados, observa-se que os fatos alegados pela autora, consistentes em ofensas e ameaças, estão suficientemente provados.
Por sua vez, a ocorrência do dando moral dá-se quando o indivíduo tem a personalidade afetada e, de alguma forma, sua dignidade.
No caso dos autos, demonstrado o desapontamento decorrente das palavras proferidas e ameaças por meio de áudios encaminhados, certamente, o réu causou grande angústia à autora.
Apesar disso, não se pode dizer que o prejuízo sofrido pela requerente tenha sido tal que pudesse justificar o valor pleiteado a título de indenização, de modo que eventual reparação moral deverá ser fixada de modo proporcional à gravidade do fato ocorrido.
Portanto, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se procedente o pleito de condenação da parte requerida, devendo arcar com os danos de ordem moral experimentados pela parte autora, no valor que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de GIOVANNA ALVES DIAS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA GARCIA DO ROSARIO em 03/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/03/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 05:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700860-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNA ALVES DIAS REQUERIDO: RODRIGO MAIA GARCIA DO ROSARIO CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/03/2024 15:00 SALA 09 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-15h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:28
Outras decisões
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12/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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