TJDFT - 0700714-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 22:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700714-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de omissão na sentença proferida no id. 183726955. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Ademais, não há sentença proferida nos autos mencionados, estando ainda em trâmite naquele Juízo.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700714-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, SERASA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Depreende-se, da análise da petição inicial deste processo, observa-se que a causa de pedir relatada é idêntica ao processo de nº 0720345-11.2023.8.07.0020 que está em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, sendo que trata-se das mesmas partes, bem como a peça de ingresso é praticamente idêntica à daquele feito, tendo a autora apenas diminuído alguns pedidos, no intuito de adequar-se à alçada do rito sumaríssimo.
Ocorre que aquele Juízo está prevento para processar e julgar esta demanda, na forma do que estabelece o art. 253, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 16 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 11:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 13:22
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/01/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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