TJDFT - 0700535-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Reginópolis/SP.
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02/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANA MARTINS CAVASSANI em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DAIANA MARTINS CAVASSANI em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:47
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700535-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANA MARTINS CAVASSANI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum ordinário, ajuizada por Daiana Martins Cavassani em desfavor de ATIVOS S.A Securitarizadora de Créditos Financeiros , mediante a qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito por prescrição.
Afirma a parte autora que a ré incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida prescrita no valor de R$ 1.69,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) em destaque na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ID. 183145630.
Sustenta que a dívida é anterior ao ano de 2018, portanto, prescrita conforme o artigo 206, § 5º, I do Código Civil, que prevê o prazo de prescrição de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas.
Salienta que a cobrança de dívida prescrita é ilegal e causa constrangimento e perturbação à autora, motivo pelo qual busca a declaração de inexigibilidade do débito.
A gratuidade de justiça foi deferida foi deferida (ID. 183803610).
Audiência de Conciliação restou prejudicada em face da ausência da parte autora (ID. 191368326) e decisão de ID. 191705131.
Na contestação apresentada sob o ID 182317956, o réu inicialmente levanta, em preliminar, a questão da incompetência territorial e a falta de interesse de agir, considerando a ausência de pretensão resistida.
No mérito, contesta a concessão da gratuidade de justiça.
Sustenta não ter ocorrido falha na prestação de serviços, uma vez que a questão se limita a uma oferta de acordo disponibilizada em plataforma de renegociação.
Além disso, esclarece que o débito não está inscrito no SERASA, mas sim na plataforma Serasa Limpa Nome.
Requer a improcedência dos pedidos formulados.
Não houve apresentação de réplica.
Intimadas a especificarem as provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela Ativos.
A parte autora reside em Reginópolis/SP e está representado por banca de advogados com domicílio na cidade de São Paulo (ID. 183145625).
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
A parte autora não tem domicílio em Brasília, tampouco no Distrito Federal, razão pela qual não haveria fundamento para a propositura da ação nesta Circunscrição.
A ré, por sua vez, atua em todo o território nacional, pois pertence ao grupo Banco do Brasil, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor ou do local onde contratou o serviço.
A possibilidade de a parte autora (consumidora) demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto. É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Reitere-se que a parte autora reside em Reginópolis/São Paulo, sendo que o seu patrono tem domicílio também em São Paulo, mas a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionados, advogados e Juízo, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Confira-se recente jurisprudência deste TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante, apesar de residir em Tramandaí/RS, propôs a presente demanda (Ação Declaratória de Inexistência de Débito em razão da prescrição) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Ativos S.A Securitizadora de Créditos (agravado) tem sede na capital federal.
II.
A falha de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, art. 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Tramandaí/RS), a qual prestigiaria a competência exclusiva da parte consumidora e a agência onde teriam ocorrido os fatos (para melhor instrução processual).
III.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1824675, 07485259720238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência arguida pela ré e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Reginópolis/SP, procedendo-se às comunicações pertinentes (art. 64, § 3ª, do CPC).
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:23:06.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
03/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:11
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2024 09:51
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DAIANA MARTINS CAVASSANI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/03/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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26/03/2024 18:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700535-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANA MARTINS CAVASSANI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/03/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 24/01/2024 12:14 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
24/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700535-73.2024.8.07.0001 REQUERENTE: DAIANA MARTINS CAVASSANI REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, neste momento, a plausibilidade.
Não se tem razoável certeza sobre a prescrição da dívida apresentada, não tendo vindo aos autos ainda demonstração do fato.
Apesar de constar do print screen da oferta de negociação da dívida o ano de 2013, tal é um indício, mas não comprovação, da prescrição da dívida, a qual pode ter tido o prazo interrompido ou suspenso por outros fatores.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:39
Deferido o pedido de DAIANA MARTINS CAVASSANI - CPF: *71.***.*06-13 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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