TJDFT - 0703609-67.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
26/09/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
24/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JAIR VITORIANO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da lide, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
14/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de JAIR VITORIANO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703609-67.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR VITORIANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "a concessão do pedido de liminar de tutela de urgência, (inaudita altera pars), considerando a presença dos requisitos previstos na citada legislação expressa acima, para que sejam citados os BANCOS: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BRB – Banco Regional de Brasília, para que suspendam de imediato a cobrança em folha de pagamento de todos os empréstimos vinculados ao Requerente pelos próximos 06 (seis) meses, como também, seja compelidos a renegociarem todos os seus empréstimos vinculados ao Requerente, dividindo os valores das parcelas e aumentando o número de parcelas, ao limite do valor abatido mensalmente de não ultrapassar o percentual de 40% (quarenta por cento) da folha de pagamento do aposentado, ora Requerente; a procedência total dos pedidos da presente ação em Sentença, do qual está devidamente instruída com os documentos que acompanham, determinando-se o registro e autuação" (ID: 123308926, p. 11, item "V", itens "a" e "b").
Em síntese, a parte autora narra ter contratado operações financeiras distintas com instituições bancárias, ora rés, relativamente a mútuos bancários; ocorre que, segundo alega o autor, a referida prática bancária implica em superação da margem consignável legal, ensejando o superendividamento, posto que compromete seu sustento, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 123308939 a ID: 123445709.
Após intimação do Juízo (ID: 124061439; ID: 127020276; e ID: 131980974), o autor apresentou as emendas de ID: 124401470 a ID: 124401471, ID: 129968477 e ID: 134685475.
A decisão proferida em ID: 134949809 concedeu a gratuidade de justiça ao autor; porém, rejeitou a tutela provisória de urgência pleiteada.
Em contestação (ID: 145301937), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna o valor atribuído à causa e a concessão do pleito gracioso ao autor; suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial, fundamentada na ausência de previsão legal relativamente ao pleito autoral na legislação consumerista; no mérito, reforça a higidez dos contratos firmados com a parte adversa; requer, alfim, a improcedência da pretensão autoral.
Réplica em ID: 149005247.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 150875993; ID: 150969039). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, entendo que a impugnação ao valor da causa merece acolhimento.
Isto porque, com a exclusão anterior de réu e correlato contrato, o montante deve ser reajustado à novel realidade fático-jurídica da demanda, considerando a permanência exclusiva do negócio jurídico firmado com o réu BANCO BRADESCO, em observância à expressão econômica do pedido autoral (art. 292, inciso II, do CPC/2015).
Desse modo, defiro a impugnação em exame ao passo que determino a correção do valor da causa para a importância de R$ 102.505,92.
Anote-se.
Lado outro, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emendas posteriores.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 11 de janeiro de 2024 14:11:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 23:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/11/2022 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JAIR VITORIANO DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 22:58
Recebidos os autos
-
14/09/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 06:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 00:05
Recebidos os autos
-
29/08/2022 00:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIR VITORIANO DA SILVA - CPF: *54.***.*36-53 (AUTOR).
-
29/08/2022 00:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2022 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2022 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ALDENIR ALENCAR DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JAIR VITORIANO DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2022 20:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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