TJDFT - 0739184-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
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10/04/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:48
Processo Desarquivado
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07/11/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739184-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 191019845 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 19:38:13.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
01/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 10:04
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739184-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Ciente do trânsito em julgado do acórdão de ID 186931414, que, em sede de agravo de instrumento de n. 0714910-19.2023.8.07.0000, manteve suspenso o cumprimento provisório de sentença até o julgamento final da apelação nos autos principais (n. 0706552-33.2021.8.07.0001).
Nesse contexto, conforme já pontuado no decisório de ID 183318662, destaco que houve o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação interposta nos autos principais, para manter inalterada a sentença exarada, o que autorizou a retomada da marcha executiva, com sua conversão em cumprimento definitivo.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movido REBECA PINHEIRO ELOÁ DE ALMEIDA, menor impúbere, representada por sua genitora, em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Deferida a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de constrição de ativos financeiros de titularidade da parte devedora (ID 183318662), a medida restou frutífera, ante a penhora da quantia de R$ 668.093,97 (seiscentos e sessenta e oito mil e noventa e três reais e noventa e sete centavos) (ID 183820586).
Instada a se manifestar acerca da constrição realizada, a parte devedora apresentou, em ID 184988064, impugnação à penhora, na qual apontou a nulidade dos atos de constrição, tendo em vista a ausência de intimação para pagamento do débito e oferecimento de impugnação, eis que no momento do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, não haveria título executivo vigente.
Sustentou, ademais, a ocorrência de excesso executivo, ao argumento de que teria havido o devido cumprimento da obrigação de fazer determinada, tendo alegado que o valor das astreints seria exorbitante, requerendo seu afastamento ou considerável redução.
Em resposta à peça apresentada (ID 185236964), veio aos autos a parte exequente a refutar os argumentos apresentados pela contraparte, pleiteando a continuidade do feito.
O Ministério Público, em manifestação de ID 185854841, oficiou pela rejeição da impugnação, tendo pugnado "pelo depósito do valor penhorado em conta poupança de titularidade da exequente menor, cujo saldo deve ficar bloqueado para saque até a sua maioridade ou mediante autorização do juízo da Vara de Família competente, após análise de existência de justo motivo". É o relatório.
Passo a decidir.
De início, pontuo que a parte executada alegou a nulidade de intimação para pagamento do débito e oferecimento de impugnação, sob o fundamento de ausência de condenação vigente no momento do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, o que demandaria nova intimação para pagamento, após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença exarada no feito principal.
Nesse contexto, saliento que a execução provisória da sentença, ou seja, antes de operada a coisa julgada, é medida sabidamente cabível, nos casos em que o recurso, ainda pendente de exame, não tenha sido recebido no efeito suspensivo, conforme expressa dicção do artigo 520,caput, do CPC, que corre, como cediço, por iniciativa, risco e responsabilidade do exequente, na forma do artigo 520, I, do CPC.
Não tendo havido, in casu, qualquer notícia da excepcional concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, houve a deflagração do cumprimento provisório de sentença, conforme decisão de ID 145264892, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 21/12/2022, com a intimação da parte executada para pagamento do débito e oferecimento de impugnação.
Assim, tendo em vista a devida intimação da parte devedora, a qual não comprovou o cumprimento espontâneo do julgado, assim como não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, consoante certidão de ID 153685140, não há que se falar em nulidade de intimação e do ato de constrição levado a efeito após a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença.
Cabe pontuar, ademais, que a questão foi submetida à instância superior, no julgamento do agravo de instrumento n. 0714910-19.2023.8.07.0000 (ID 186931414), tendo sido pontuada a ausência de nulidade, nos seguintes termos: “Desse modo, não há que se falar em inobservância das garantias processuais da executada.
Ao contrário, foi ela quem assumiu espontaneamente o risco de não efetuar o pagamento nem impugnar o cumprimento de sentença, de modo que o processo seguiu seu curso, tendo sido determinada a constrição patrimonial.
Assim, não há que se falar em nulidade nem em devolução do prazo para pagamento espontâneo ou impugnação da execução.” Quanto ao apontado excesso executivo, alegadamente resultante da ausência de descumprimento da obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura do tratamento fisioterapêutico pelo método TheraSuit, exsurge a conclusão de que tal insurgência não comporta apreciação neste momento processual, à luz do devido processo legal e da regra elementar da preclusão, eis que veiculada quando, há muito, já se acharia ultrapassado o prazo previsto pelo artigo 525 do CPC.
Com efeito, conforme já pontuado, observo que a parte devedora foi devidamente intimada para promover o pagamento espontâneo do débito e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderia, respeitado o devido processo legal, ter exercitado o contraditório, insurgindo-se, a tempo e modo, contra os pedidos apresentados.
Entretanto, deixou de apontar a narrada exceção executiva, o que atraiu a preclusão e, por conseguinte, a perda da oportunidade para impugnar a obrigação pleiteada pela contraparte, sendo descabida, na atual fase processual, qualquer questionamento acerca da existência da multa ratificada em sede de sentença.
Outrossim, cumpre esclarecer que a sentença exequenda (ID 143211904) foi clara ao estabelecer que teria havido o descumprimento da obrigação de fazer, tendo pontuado o seguinte: “Contudo, examinados os referidos subsídios documentais, em cotejo com os demais elementos informativos trazidos a lume, notadamente aqueles que consignam tratativas alinhavadas entre a responsável pela paciente e a prestadora do tratamento, tenho que emerge evidenciado o DESCUMPRIMENTO, pela operadora ré, do comando judicial veiculado em tutela de urgência.
As referidas guias, em sua integralidade, estariam a autorizar a cobertura de tratamentos que, por certo, não correspondem àquele prescrito à paciente autora, cujo custeio, nesta sede, restou especificamente determinado. (...) Nesse contexto, ressai demonstrado que a realização do tratamento teria restado prejudicada pela imposição de entraves, pela executante (CRIAR), justificados nos embaraços erigidos, pela ré, em razão da ausência de adequada autorização para o custeio dos serviços, o que se colhe das tratativas documentadas nos autos (ID 90582840 e ID 90582840), em que a clínica apontaria, de forma especificada, a necessidade de guias correspondentes à terapia pelo método TheraSuit. (...) Fica ratificada a incidência das astreints já arbitradas (ID 85075685 e ID 88731209), sendo estas (ID 88731209) apuradas até que sobrevenha o cumprimento da obrigação específica, ou sua eventual conversão em perdas e danos (CPC, artigos 499 e 500), matéria a ser deliberada em sede de cumprimento coercitivo do julgado.
Com isso, tendo a sentença sido proferida em 23/07/2021, data posterior ao sustentado descumprimento, período que seria correspondente à incidência da multa ora pleiteada (noventa dias a partir de 10/03/2021 – ID 139905077), e, considerando que não foi apresentado documento apto a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, tenho que seria cabível a execução das astreints arbitradas.
Entretanto, a multa deve ser arbitrada observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida a sua força coercitiva, mas sem gerar enriquecimento sem causa ao seu beneficiário.
Cabe salientar que, consoante posicionamento exarado em diversos precedentes do Egrégio STJ, é possível, mesmo em sede executiva, a revisão de valor que, inicialmente fixado em patamar desarrazoado, venha a se tornar, com o tempo, claramente exorbitante, mormente naqueles casos em que se cuida de obrigação de fazer, sendo a multa fixada de forma diária, tendo, inclusive, sido firmada tese no tema repetitivo 706, dispondo que: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
No mesmo sentido, colha-se o entendimento já manifestado por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE COERÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
LIMITE MÁXIMO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
OMISSÃO AUSENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, interposto nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões recursais a embargante alega existir omissão no acórdão e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja negado provimento ao agravo interposto pela parte embargada.
Aduz que o arbitramento das astreintes no limite de R$ 20.000,00 é ineficaz para coibir a parte ao cumprimento da determinação judicial.
Argumenta que o acórdão violou a previsão do artigo 489, § 1º, VI, do Código De Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O acórdão asseverou que, de acordo com o artigo 537 do Código De Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
A multa cominatória visa compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial e deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, de modo que não se constitua em obrigação autônoma, mais vantajosa que o recebimento da obrigação requerida em juízo. 3.1.
O aresto mencionou que, verificando-se o excesso no valor das astreintes, é possível ao magistrado reduzi-las até mesmo de ofício e em qualquer momento processual, porquanto, a fixação de multa coercitiva não faz coisa julgada material. 3.2.
Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal De Justiça no julgamento do REsp nº 1.333.988, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 706), segundo a qual: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 3.3.
O julgado foi claro ao dizer que o valor da multa cominatória não pode ser exorbitante, de modo a ensejar o enriquecimento sem causa da parte contrária. 4.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o aresto. 5.
Não há que se falar que o acórdão deixou de seguir jurisprudência invocada pela embargante, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, incidindo no artigo 489, § 1º, inciso VI do CPC, pois a estreita via dos embargos de declaração não se presta a confrontar julgados ou teses jurídicas. 5.1.
Precedente: "os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC/2015 se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC/2015." (8ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.012580-2, rel.ª Des.ª Ana Cantarino, DJe de 08/08/2017). 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos declaratórios rejeitados. (Acórdão 1810991, 07331124420238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (NÃO EFETUAR COBRANÇAS).
DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE NOVA MULTA COMINATÓRIA.
MEIO DE COERÇÃO QUE NÃO PODE PROJETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE EXCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A questão em debate versa sobre a análise do cabimento da nova multa cominatória fixada para o cumprimento da obrigação de não fazer (não efetuar cobranças) definida pelo e.
Juízo originário, e, subsidiariamente, em aferir a proporcionalidade de seu valor.
II.
Importante lembrar que o juiz poderá determinar a imposição de multa cominatória, independentemente de requerimento da parte, ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (Código de Processo Civil, art. 536, §1º).
Os requisitos para determinação da multa são que esta seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (Código de Processo Civil, art. 537).
III.
Essa modalidade de multa tem caráter coercitivo, e não indenizatório.
E por isso, pode ser revista posteriormente, de acordo com os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, observando-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
IV.
Nesse norte, não preenchidos esses requisitos, e diante do princípio da proibição de excesso, é de se limitar a multa cominatória ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dada a natureza originária da dívida (pagamento de mútuo bancário, com acertamento do valor das mensalidades) e a precedente fixação das "astreintes", vedando-se, assim, o enriquecimento sem causa.
V.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1801415, 07391637120238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA DO GRAVAME.
VALOR.
REDUÇÃO.
PRAZO INICIALMENTE CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A multa por descumprimento de decisão judicial, cujo valor se pauta nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, deve se mostrar suficiente para evitar ser mais vantajoso para a parte descumprir o comando judicial ao invés de acatá-lo. 1.1.
Sendo exorbitante o valor fixado a título de multa, impõe-se a redução para valor mais adequado à gravidade da conduta que se pretende evitar. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1731182, 07132620420238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no PJe: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, tenho que em decisão liminar no feito principal (ID 85075685), restou arbitrada multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de descumprimento da ordem judicial, sendo que, em decisão de ID 88731209, ante a ausência de comprovação do cumprimento, houve a majoração da multa fixada, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia.
Dessa forma, tendo a parte exequente noticiado 90 (noventa) dias de descumprimento (ID 139905077), houve o bloqueio da quantia de R$ 668.093,97 (seiscentos e sessenta e oito mil e noventa e três reais e noventa e sete centavos), considerando a incidência de juros, correção monetária, assim como a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Contudo, o valor de R$ 668.093,97 (seiscentos e sessenta e oito mil e noventa e três reais e noventa e sete centavos), considerado exorbitante pela parte executada, se mostra, de fato, excessivo, não respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade, tendo em vista que a quantia pleiteada se tornou, em razão da exorbitância da cominação, fixada sem limite de incidência, mais vantajosa do que a obrigação inicialmente requerida.
A multa pelo descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo, de modo que verificada a fixação em patamar excessivo, mostra-se devida sua revisão, para que evitar situação de enriquecimento sem causa da contraparte.
Nesse contexto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente, fixo a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No que tange ao argumento de que o referido valor deve ser depositado em conta poupança de titularidade da menor, entendo desnecessário, uma vez que a representante legal da autora, no exercício do poder familiar, tem legitimidade para administrar a referida quantia em favor do interesse da incapaz.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA À MENOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA BLOQUEADA JUDICIALMENTE ATÉ A MAIORIDADE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
JUNTADA DO CONTRATO ANTES DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 22, §4º, ESTATUTO DA ADVOCACIA.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO VALOR REMANESCENTE PELA GENITORA DA MENOR.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS INERENTE AO PODER FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSE.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Se o advogado fizer juntar aos autos do cumprimento de sentença o contrato de honorários, previamente à ordem de levantamento dos valores depositados, o juiz deverá decotar, do crédito exequendo, a parte referente à remuneração pelo labor do profissional da advocacia.
Inteligência do § 4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). 2.
O artigo 1.689, inciso II, do Código Civil dispõe que cabe aos pais administrar os bens do filho menor em função do exercício do poder familiar, que só poderá sofrer restrição por motivo justificado, sendo certo que a movimentação de valores pecuniários não se encontra elencada nas exceções previstas no artigo 1.693 do mesmo Diploma Legal. 3.
Tratando-se de menor incapaz e inexistindo conflito entre os seus interesses e os de sua genitora, tampouco evidência de que o dinheiro proveniente de indenização resultante de condenação judicial não será revertido em seu favor, revela-se desarrazoado manter o valor da indenização bloqueado até que a menor atinja a maioridade.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1087366, 07174548720178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, REJEITO a impugnação apresentada em ID 184988064 e mantenho, em parte, a penhora levada a efeito, como forma de viabilizar o cumprimento coercitivo das astreints arbitradas.
Evidenciada a satisfação da obrigação com a penhora levada a efeito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, libere-se, do valor penhorado via SISBAJUD (ID 183820586), a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da parte exequente.
Libere-se, o valor remanescente (R$ 618.093,97 - seiscentos e dezoito mil e noventa e três reais e noventa e sete centavos), decorrente da penhora implementada (ID 183820586), em favor da parte executada.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/02/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739184-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do acórdão coligido ao ID 182664733, por meio do qual negou-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, ora executada, para manter inalterada a sentença exarada nos autos da ação principal (Proc. n. 0706552-33.2021.8.07.0001), resta configurada a conversão do presente cumprimento provisório de sentença, em cumprimento definitivo, devendo ser promovida a alteração pertinente nos cadastros de autuação do feito, com a retomada da marcha executiva.
Dessa forma, defiro o pedido formulado por intermédio da petição de ID 182664729, voltado à renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD, para fins de constrição de ativos financeiros de titularidade da executada. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, promova-se a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, consoante anteriormente veiculado (ID 155013046).
Caso não se obtenha resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), e não haja requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 155013046. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:15
Deferido o pedido de R. P. E. D. A. - CPF: *80.***.*51-28 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 04:43
Recebidos os autos
-
12/04/2023 04:43
Deferido o pedido de R. P. E. D. A. - CPF: *80.***.*51-28 (EXEQUENTE).
-
05/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:20
Outras decisões
-
22/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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15/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/12/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
04/11/2022 19:49
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/10/2022 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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