TJDFT - 0710270-28.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710270-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE CRISTINA SOARES E SILVA REQUERIDO: WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO, MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, cumpriu integralmente as obrigações de pagar (multas e encargos administrativos e tributários de veículo) e de fazer (transferência da propriedade do veículo), conforme petição da parte requerida de ID. 217950524, seguida do documento de propriedade do veículo de ID. 217950529.
Instado a dizer sobre tais fatos e documentos, a requerente quedou-se inerte, o que denota sua anuência ao cumprimento integral das obrigações.
Consequente, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos em face do cumprimento das obrigações.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:09
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINA SOARES E SILVA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:25
Deferido o pedido de ISABELLE CRISTINA SOARES E SILVA - CPF: *02.***.*09-52 (REQUERENTE).
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29/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINA SOARES E SILVA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 23:31
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710270-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE CRISTINA SOARES E SILVA REQUERIDO: WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO, MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que há questão processual pendente relativo à revelia.
Os requeridos foram citados nos ids 191960615 e 197905288, não apresentando contestação, mas apenas requerimentos sem conteúdo de impugnação aos fatos apontados na inicial.
Logo, decreto a revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, entendo que deve ser considerado os efeitos da revelia, já que, embora a sua presunção seja relativa, a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, não levando os autos a uma interpretação diversa, razão pela qual seus efeitos devem ser aplicados.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não havendo outras questões preliminares, as quais já foram apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
A respeito do contexto fático, a autora noticiou (em síntese) que alienou e entregou o veículo no dia 19/11/2019 para o requerido Wellington, lavrando procuração pública do negócio jurídico.
A Procuração Pública de id 176991682 demonstra a compra e venda do veículo da autora para o primeiro requerido.
Embora inexista contrato escrito, há provas suficientes para reconhecer a existência de negócio jurídico entre a autora e o primeiro requerido, especialmente a procuração pública e os efeitos da revelia pela não contestação do primeiro requerido quanto aos fatos (art. 341 do CPC).
Como narrado na própria petição inicial, o primeiro requerido se comprometeu a efetuar a transferência do veículo.
A procuração Pública (id 176991682) vedou o substabelecimento, pelo que não poderia realizar a procuração para a segunda requerida (juntada no id 201784917).
Ainda, a referida procuração lavrada pelo primeiro requerido consta que não foi apresentado o certificado de propriedade do veículo.
Nos termos do artigo 1.267, do Código Civil, em se tratando de coisas móveis, como é o caso de um veículo, a propriedade é adquirida pela mera tradição, constituindo-se a subsequente alteração do certificado de propriedade perante o DETRAN simples providência administrativa que não atinge o domínio.
Por outro lado, essa providência incumbe exclusivamente ao adquirente, não podendo o alienante suportar os ônus decorrentes da negligência daquele.
Ademais, prevê o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997), que, no caso de transferência de propriedade, tem o proprietário o prazo de 30 dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Ao não proceder dessa forma, os requeridos deram ensejo à presente ação, razão pela qual devem ser compelidos ao cumprimento de sua obrigação.
O art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, daí a obrigação do comprador de transferir o veículo quando da aquisição.
Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição (art. 1.267 do CC).
Com efeito, a partir do momento em que foi concluído o negócio de compra e venda e o automóvel foi entregue ao primeiro requerido e, este posteriormente, repassou o veículo à segunda requerida, eles assumiram a posição jurídica de proprietário do bem, a quem deve ser transferido o automóvel perante o órgão de trânsito.
Contudo, os requeridos não cumpriram sua obrigação assumida quanto à transferência do veículo, tendo em vista que não houve a adoção das providências necessárias perante o Detran, tanto que a parte autora recebe avisos de multas e tributos (ids 176991684, 176991685, 176991686, 176991687, 201274176, 201274177 e 201274182).
Embora não haja um contrato escrito entre a autora e os requeridos, as procurações públicas (ids 176991682 e 192274498) demonstram a compra e venda do veículo e o adimplemento da obrigação da autora perante o comprador.
Operando-se a transferência da propriedade, assume o comprador todos os encargos que recaem sobre o bem, inclusive impostos, taxa de licenciamento e multas, pois são dívidas que advém da existência do veículo.
Ressalte-se que, se o réu não promoveu a alteração de propriedade, como lhe incumbia, deveria ter adotado as cautelas necessárias para proceder ao pagamento dos débitos referente ao bem e, assim, evitar qualquer prejuízo a parte autora.
Assim, reconhece-se a obrigação do primeiro réu de promover o pagamento das taxas de licenciamento, multas e IPVA a partir de 19/11/2019 até 15/03/2023 (ids 176991682 e 192274498).
E a obrigação da segunda ré de promover o pagamento das taxas de licenciamento, multas e IPVA a partir de 16/03/2023 (id 192274498) até que se opere a transferência da titularidade no DETRAN.
Observo, contudo, que, quando do julgamento do TEMA 118, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No caso do Distrito Federal, o artigo 1º, § 8º, III, da Lei distrital 7.431/85, é claro em estabelecer a responsabilidade solidária do proprietário que aliena o veículo e não comunica a ocorrência ao DETRAN.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS DE IPVA.
TEMA 118 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consistente em condenar o requerido a promover a transferência da titularidade do veículo GM Caravan Comodoro, 1984/1984, placa JET 0816, no DETRAN, do nome do autor para o seu próprio ou de terceiro, bem como a promover o pagamento dos débitos (taxa de licenciamento) a partir de 25.05.1999, no prazo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 55791224.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, em razão do recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal. 3.
Na origem, narrou o autor que na data de 25/05/1999 vendeu ao requerido o veículo GM Caravan Comodoro e que, até a presente data, não houve a transferência de titularidade no DETRAN.
Requereu a condenação do requerido a promover a transferência, bem como a arcar com os débitos pendentes de licenciamento. 4.
Conforme pontuado pelo Juízo sentenciante, a dívida não é do réu para com o autor, mas do titular do veículo para com a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Assim, considerando que o Distrito Federal não integra qualquer dos polos da lide, inviável nestes autos qualquer análise acerca de prescrição, haja vista que, eventual decisão nesse sentido, geraria efeitos financeiros negativos ao referido ente.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 5.
Restou incontroverso nos autos que ocorreu a alienação do veículo entre as partes.
Portanto, o ponto fulcral a ser analisado é acerca da responsabilidade do recorrente/adquirente, tendo em vista que não efetuou a transferência da titularidade na época da alienação e não está mais na posse do veículo. 6.
Segundo disposto no artigo 123, I, § 1º, do CTB, em caso de transferência de propriedade, o proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. 7.
Ademais, o artigo 1.226 do Código Civil, dispõe que o direito real de propriedade é transferido por meio da tradição, momento em que também são transferidas as obrigações acessórias relacionadas ao bem, como multas e encargos. 8.
Considerando que o recorrido procedeu à entrega do veículo no ato da lavratura da procuração pública, é justificável a condenação do recorrente, que adquiriu o bem, a cumprir com os encargos decorrentes do veículo. 9.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 10.
No caso dos autos, não tendo o recorrido comunicado formalmente à Autarquia de Trânsito a alienação do veículo, é solidariamente responsável pelo pagamento dos débitos de IPVA, por força do disposto no artigo 1º, § 8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85, aliado à tese fixada no Tema 118 do STJ. 11.
Dessa forma, não merece reparos a sentença prolatada pelo Juízo de origem. 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação/valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à recorrente. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1834574, 07085479820238070005, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTIGO 134 CTB.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consistente em condenar o requerido a promover a transferência da titularidade do veículo Gol, placa JKF 3972, para seu próprio nome ou de para o nome de terceiro, além de promover o pagamento dos débitos (IPVA, multas, taxa de licenciamento etc) a partir de 02.07.2021, no prazo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Não houve apresentação de contrarrazões. 3.
Fica deferida ao recorrente a gratuidade de justiça, eis que a documentação acostada no ID 55782047 demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 5.
Pela leitura do artigo 134 do CTB, entende-se que o encargo pelo pagamento das infrações de trânsito cometidas pelo comprador do veículo recai sobre a recorrente de forma solidária, pelo fato de não ter realizado a tempo a comunicação de venda. 6.
Dessa forma, não tendo a parte autora comunicado à Autarquia de Trânsito a venda do veículo, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro, o recebimento de cobranças dos encargos que incidem não deve ser atribuído apenas ao adquirente, mas também à própria, que se omitiu na prática da conduta legalmente exigida. 7.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL n. 1.556/SP, no qual ficou consignado que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp n. 438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; AgInt noREspn. 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019". 8.
No mesmo julgamento, o STJ esclareceu que somente as dívidas do IPVA não estão abrangidas pela responsabilidade solidária estabelecida no art. 134 do CTB, em aplicação à súmula 585: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 9.
Quanto à pontuação decorrente das infrações de trânsito, o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 10.
O prazo constante do referido artigo corresponde ao período disponibilizado na esfera administrativa para a transferência da pontuação, não existindo óbice para que o pedido seja formulado perante o Poder Judiciário após o transcurso daquele prazo, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Precedente: (Acórdão 1729955, 07181128120228070018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Nesse norte, a pretensa transferência de pontuação deverá estar precedida de robustas evidências sobre a real condução do veículo, por ocasião da prática das infrações de trânsito, sobretudo diante do reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo. 12.
No caso concreto, o recorrente anexa no ID 55782053 a relação de infrações de trânsito que supostamente teriam sido cometidas pelo recorrido.
No entanto, as multas ali indicadas trazem apenas as datas de vencimento, não discriminando as datas em que foram cometidas, o que impede analisar se ocorreram antes ou após a tradição do veículo.
Dessa forma, não se desincumbiu o recorrente do ônus que lhe cabia em relação a este ponto, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC. 13.
Quanto ao pleito de danos morais, como bem pontuou o Juízo sentenciante, o autor também é responsável pelos prejuízos sofridos, eis que não cumpriu a obrigação que lhe competia e que teria evitado todos os transtornos sofridos.
Assim, não há que se falar em indenização nesse sentido. 14.
A alegação de que a multa fixada pelo Juízo de origem não possui caráter inibitório, deverá ser formulada e apreciada por ocasião de eventual cumprimento de sentença, quando então, se for o caso, poderão ser determinadas as providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente, sem prejuízo da multa e de eventual conversão em perdas e danos (Código de Processo Civil, artigos 497 a 500).
Nesse sentido: Acórdão 1647789, 07087201420228070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1844081, 07088562220238070005, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (negritei) Isso quer dizer que não é possível determinar a transferência das taxas e débitos ao requerido, eis que existe responsabilidade solidária da parte autora, nos termos do art. 134 do CTB e jurisprudência supracitada.
Fica, desde já, a autora ciente de que este Juízo é incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato, razão pela qual não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir débitos.
Ademais, quanto ao pedido de danos morais, considero que a parte autora tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tomando as providências necessárias para a venda do veículo e observando todo o procedimento e fases para efetivamente transferi-lo, com a assinatura do DUT, e proceder com a necessária comunicação de venda ao DETRAN.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Assim, também a parte autora é responsável pelos prejuízos sofridos, eis que não cumpriu a obrigação que lhe competia e que teria evitado todos os transtornos sofridos, não podendo, agora, alegar sua omissão em não realizar o comunicado de venda para pleitear indenização por danos morais.
Pela mesma razão, não são devidos danos morais e, ainda que assim não fosse, a autora não demonstrou ofensa aos direitos da personalidade, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR os requeridos a promoverem a transferência da titularidade do veículo de Marca/Modelo VW/Saveiro, 1.6, CE Troop, Cor Prata, ano 2009/2010, placa JIJ702, no DETRAN, do nome da parte autora para a sua titularidade, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado; e b) DETERMINAR ao requerido Wellington de Almeida Nascimento promova o pagamento dos débitos decorrentes da sua inércia em proceder com a transferência do veículo (taxa de licenciamento, IPVA, multas e outros) a partir do dia 19/11/2019 até 15/03/2023 (ids 176991682 e 192274498), no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado; e a requerida Maria Angela Sousa Oliveira promova o pagamento dos débitos decorrentes da sua inércia em proceder com a transferência do veículo (taxa de licenciamento, IPVA, multas e outros) a partir do dia 16/03/2023 (id 192274498) até que se opere a transferência da titularidade no DETRAN, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado.
Noutro pórtico, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710270-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE CRISTINA SOARES E SILVA REQUERIDO: WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO, MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à requerente.
Exclua o documento de ID 202040927 eis que é estranho aos autos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/06/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:54
Deferido o pedido de ISABELLE CRISTINA SOARES E SILVA - CPF: *02.***.*09-52 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710270-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE CRISTINA SOARES E SILVA REQUERIDO: WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO, MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/06/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710270-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE CRISTINA SOARES E SILVA REQUERIDO: WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO, MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da decisão de ID 194152146, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18/06/2024 14:00 Sala 7 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e o requerido WELLIGNTON DE ALMEIDA NASCIMENTO e cite-se e intime-se a parte requerida MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
29/04/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:15
Outras decisões
-
19/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 05:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 21:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/04/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/04/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/02/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710270-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE CRISTINA SOARES E SILVA REU: WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se a sessão de conciliação já designada.
Designe-se nova data para a realização da sessão de conciliação.
Intime-se a requerente e cite-se o requerido no novo endereço informado.
Anote-se.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:32
Deferido o pedido de ISABELLE CRISTINA SOARES E SILVA - CPF: *02.***.*09-52 (AUTOR).
-
29/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710270-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE CRISTINA SOARES E SILVA REU: WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 181465647, enviado para o REU: WELLINGTON DE ALMEIDA NASCIMENTO, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência", conforme diligência de ID 183821368.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado e completo da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
17/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/11/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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