TJDFT - 0750141-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750141-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO MELLO SIMOES BARBOSA REQUERIDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INTER S/A, QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FREDERICO MELLO SIMÕES BARBOSA em desfavor em desfavor de - BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, - BANCO PAN S/A, - BANCO NUBANK (Nu Financeira S.A.), - BANCO DO BRASIL S/A, - BANCO ITAU SA (Itaú Unibanco Holding S.A), - BANCO INTER S/A, - QISTA S.A, - PORTOCRED S/A, - ZEMA CFI S.A, e - LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. (“SIMPLIC”).
Destaca, em síntese, como propósito a repactuação de dívidas contraídas com os requeridos, observada a condição de superendividamento.
Requereu a gratuidade de justiça.
Grafou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “a.1) Para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação (art. 104- A, do novo CDC) ou fixação do plano compulsório de pagamento (art. 104-B, do novo CDC); a.2) Caso seja indeferido o pedido anterior, alternativamente, requer que seja determinado aos réus a limitação dos descontos no contracheque 35% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios), correspondente à R$ 5.474,61 (cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), até que seja homologado plano de pagamento por este Nobre Juízo, nos termos do artigos 6º, incisos V, XI e XII, 51, IV, ambos do CDC, artigo5º do Decreto nº 8.690/ 2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90, artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e artigo140 do CPC; a.3) Seja deferida a não inclusão do consumidor pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC;” No mérito, destacou: “Ao final, que seja elaborado pelo MM.
Juízo o plano compulsório para pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos e destinando aos credores o percentual máximo de 36,79% dos rendimentos líquidos do requerente a ser dividido e repassado proporcionalmente aos credores e garantindo/reservando ao requerente, a título de mínimo existencial o percentual de 63,21% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios);” Decisão, id. 181013658, com indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Não foi possível a composição entre as partes, a teor do termo de audiência apresentado sob o id. 189207160.
A certidão de id. 203937854 circunstância a seguintes ocorrências processuais: “O prazo para apresentação de contestações expirou na data de 28/03/2024.
O BANCO INTER S/A apresentou contestação na data de 30/05/2024 (ID 198620557), portanto intempestiva.
Os ARs referentes aos mandados de citação dos requeridos FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA foram devolvidos em 21/01/2024 (ID 184185922) e 22/02/2024 (ID 184199988), respectivamente, porém não apresentaram contestações.
Os demais requeridos apresentaram contestações nos IDs e nas datas a seguir demonstrados: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A – contestação sob o ID 191407582, apresentada em 27/03/2024; BANCO PAN S.A – contestação sob o ID 181931025, apresentada em 14/12/2023; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – contestação sob o ID 185764049, apresentada em 05/02/2024; BANCO DO BRASIL S/A – contestação sob o ID 191472786, apresentada em 28/03/2024; ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. – contestação sob o ID 182842084, apresentada em 28/12/2023; PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – contestação sob o ID 188174585, apresentada em 28/02/2024; ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A – contestação sob o ID 187891772, apresentada em 27/02/2024.” A parte LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, sob o id. 206043874, informou a realização de acordo com o autor.
Sob o id. 220443242, o autor apresentou comprovante de rendimento, referente ao mês de junho/2024.
Decisão, id. 230638918, instou a manifestação do autor “a respeito do seu interesse processual, frente ao seu comprovante de rendimento apresentado, que, em tese, explicitaria situação econômico-financeira capaz de resguardar e preservar o seu mínimo existencial, mediante a eleição de prioridades de consumo.” O autor não se manifestou a respeito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Sob o que consta nos autos, destaco que a pretensão autoral não encontra viabilidade de processamento, a considerar, nos termos que aviada a petição, ao autor não está abarcado pela situação legal que determina a condição de superendividado.
Observo o comprovante de rendimento mensal apresentado pelo autor, id. 220443242, que expressa a percepção de rendimento bruto mensal de R$ 25.865,84, e valor líquido de R$ 8.063,25, referente ao mês de junho/2024.
Destaco ainda o comprovante de renda de id. 180816522, referente ao mês de outubro/2023, com apontamento da percepção de rendimento líquido de R$ 8.144,17.
Realço não haver indícios claros sobre a situação de superendividamento do autor, visto a partir dos comprovantes de rendimentos mensais apresentados.
O salário bruto do autor cifra a importância superior a R$ 25.000,00, e com descontos compulsórios, e empréstimos consignados em folha, lhe sobre a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme contracheque apresentado.
Para que seja possível ao autor manejar o pedido de repactuação de dívidas, deve esclarecer, de forma mínima, a situação de superendividamento, não bastando uma desorganização financeira, pois são institutos que não se confundem.
Cumpre reportar que antes da edição da referida lei já eram muito comuns as ações em que os devedores pediam a limitação dos débitos de determinadas financeiras a 30% dos salários ou rendimentos.
Atualmente observa-se que essas ações foram remodeladas, com base nas novas disposições da Lei n. 14.181/2021, mantendo-se, contudo, o pedido de limitação, especialmente em relação aos servidores públicos, das prestações no percentual de 30%.
Ocorre que a Lei 14.181/2021 não fixou esse percentual, pois preferiu usar o conceito do “mínimo existencial”, a ser observado tanto no plano de pagamento voluntário da fase inicial, como no plano de pagamento compulsório na fase final, a ser determinado pelo juiz.
Friso que, a princípio, se sobram valores superiores a oito mil reais do salário do autor, não haveria o superendividamento, enquanto o mínimo existencial plausível é bem inferior a essa cifra.
Destaco, mais, que os dispositivos legais que definem o procedimento judicial, apontam pressupostos para o manejo do instrumento.
Nesse sentido o teor dos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Por fim, aliado ao fato de não ser possível aferir a natureza das dívidas contraídas pelo autor, de maneira circunstanciada, realço, como já destacado, que o autor não se enquadra na condição de superendividado, vistos que os comprovantes de rendimentos apresentados expressam situação econômico-financeira capaz de resguardar e preservar o mínimo existencial mediante a eleição de prioridades de consumo.
Nesse sentido, os seguintes julgados, com destaques: “PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIDO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2.
O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.
Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1905970, 07180571620248070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTÊNCIAL.
CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO. 1 - Repactuação de dívidas por superendividamento.
Mínimo existencial.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº. 14.181/2021, tem por objetivo resguardar a capacidade econômico-financeira do consumidor superendividado, preservando o mínimo existencial de modo a assegurar condições adequadas de existência digna.
Não é possível a repactuação quando o consumidor tem condições de ajustar a sua situação econômico-financeira mediante a eleição de prioridades de consumo. 2 - Empréstimos.
Limitação.
A soma dos valores descontados no contracheque da autora equivale a 23,67% da sua remuneração bruta.
Não há ilegalidade no desconto referente aos empréstimos consignados na folha de rendimentos procedido pelas instituições financeiras, eis que os percentuais estabelecidos pela legislação vigente foram observados. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (j) (Acórdão 1916077, 07118482720218070004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 16/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante de tal quadro o autor não se se enquadra na condição de superendividado, por definição legal.
Observe-se, mais, nesse sentido, o seguinte julgado: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAR AS DÍVIDAS.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para o regular processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), segundo os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.150/2022. 2.
Ausente o comprometimento do mínimo existencial, inexiste interesse de agir e não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1914404, 07018597820238070019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destaquei.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem avanço do tema de mérito, por falta de interesse processual, por força da inadequação do provimento buscado - reconhecimento de superendividamento -, o qual não se harmoniza com a sua situação jurídico-econômica, como antes destacado.
Declaro extinto o processo com base no artigo 485, VI, CPC.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos o artigo 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida (id. 181013658).
Deixo de homologar o acordo de pagamento entre o autor e a parte LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO a considerar a ausência de manifestação do autor em tal sentido.
Ademais, por indicar que o pagamento ocorreria em parcelas, sendo a última em 15/05/2024, termo já ocorrido há mais de um ano, carecem as partes de interesse processual acerca do pleito.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750141-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO MELLO SIMOES BARBOSA REQUERIDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INTER S/A, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor a respeito da existência de acordo com a parte LH1010 SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO e, conforme o caso, se já cumprida a obrigação.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, pronuncie--se a respeito do seu interesse processual, frente ao seu comprovante de rendimento apresentado, que, em tese, explicitaria situação econômico-financeira capaz de resguardar e preservar o seu mínimo existencial, mediante a eleição de prioridades de consumo.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:15
Outras decisões
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11/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:23
Outras decisões
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05/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:34
Outras decisões
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31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
12/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:42
Outras decisões
-
30/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FREDERICO MELLO SIMOES BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750141-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO MELLO SIMOES BARBOSA REQUERIDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INTER S/A, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte requerente intimada para se manifestar acerca da petição ID. 191852142 anexada, aos autos, pela parte requerida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
03/04/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:50
Outras decisões
-
07/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750141-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO MELLO SIMOES BARBOSA REQUERIDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO INTER S/A, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/03/2024, às 17 horas.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h e balcão virtual do 1° NUVIMEC. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
09/01/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a FREDERICO MELLO SIMOES BARBOSA - CPF: *05.***.*67-72 (AUTOR).
-
11/12/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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