TJDFT - 0751032-28.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 17:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 10:59
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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03/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO NUNES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:38
Publicado Edital em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:23
Expedição de Edital.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:50
Deferido o pedido de SILAS DA COSTA VALE - CPF: *06.***.*85-91 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 20:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0751032-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILAS DA COSTA VALE EXECUTADO: ROBERTO NUNES DOS SANTOS CERTIDÃO Nesta data, listo abaixo os endereços da parte ré encontrados pelas pesquisas aos sistemas (CEMAN/BANDI, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL) e ainda não diligenciados: Situados no DF e comarcas contíguas (Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental): 1.
QNJ 25 LOTE 26, TAGUATINGA NORTE, CEP: 72140-250 2.
QD 802 CONJ 19 LOTE 2, RECANTO DAS EMAS, CEP: 72650-305 3.
QNP 32 CONJ J CASA 32, CEILANDIA, CEP: 72236-210 4.
EQ 26/28 BLOCO B LOJA 02, GUARA II, CEP: 71060-265 Fica a parte exequente cientificada dos endereços acima e intimada a recolher as custas processuais intermediárias (art. 82, cabeça, do CPC/2015) relativamente às diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça no DF, no prazo de 15(quinze) dias; manifestando-se, quanto a endereços situados fora do DF, seu interesse na expedição de carta precatória às suas expensas.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Documento assinado digitalmente, conforme dados da certificação digital. -
30/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:00
Deferido o pedido de SILAS DA COSTA VALE - CPF: *06.***.*85-91 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0751032-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILAS DA COSTA VALE EXECUTADO: ROBERTO NUNES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 185803024, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
06/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0751032-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILAS DA COSTA VALE EXECUTADO: ROBERTO NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 8 de janeiro de 2024 13:37:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 01:24
Recebidos os autos
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17/01/2024 01:24
Deferido o pedido de SILAS DA COSTA VALE - CPF: *06.***.*85-91 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 11:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:24
Declarada incompetência
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13/12/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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