TJDFT - 0706022-63.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:01
Expedição de Petição.
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25/06/2025 20:01
Expedição de Petição.
-
25/06/2025 20:01
Expedição de Petição.
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16/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:32
Outras decisões
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:09
Outras decisões
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18/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706022-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: OSCAR LUIS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré executividade apresentada pela parte executada ao ID 173864572.
Alega a parte executada, em apertada síntese, que o presente cumprimento de sentença originou-se de uma ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELVEDERE em desfavor de OSCAR LUIS DE MORAIS, perseguindo a satisfação de créditos provenientes de taxas condominiais a partir de fevereiro de 2015.
Relata que na fase de conhecimento sua citação não foi válida, visto que o AR de citação foi assinado por algum funcionário do condomínio da SQS 116 Bloco G, cujo nome está ilegível, sendo que o executado não residia lá há mais de 15 anos.
Em razão disso, o processo tramitou à revelia do devedor.
Assevera que após divorciar-se, em agosto de 2019, passou a residir junto com sua irmã no seguinte endereço: SHIN, QI 02, CONJUNTO 08, CASA 02 – Lago Norte.
Expõe que o mandado de intimação, no tocante à penhora realizada no rosto destes autos, cumprido por Oficial de Justiça, no endereço em que ocorreu a citação, retornou sem cumprimento, tendo a Oficiala certificado que o executado “mudou-se há mais de 15 anos” (ID 155790905).
Reforça a fé pública que contém a certidão emitida pela servidora da Justiça.
Requer que sua citação seja considerada nula.
Além disso, defende que a presente ação de cobrança foi proposta em 28.02.2020, na qual se busca a satisfação de parcelas a partir de fevereiro de 2015. É cediço que a cobrança de taxa de condomínio prescreve em 5 (cinco) anos, conforme a dicção do art.206,§ 5º, I do Código Civil.
Desta forma, sustenta que, observada a data de ajuizamento da ação e por tratar-se de demanda que envolve prestações de trato sucessivo, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores à 02/10/2018.
Requerer que seja declarada a prescrição em relação as parcelas a partir de outubro de 2018.
Intimada, a parte exequente se manifestou, nos termos da petição de ID 175987310, sustentando que o executado sequer impugnou o fato de ter sido validamente citado na SCS Quadra 1, Bloco D, lote 28, sala 57, Ed.
JK, Brasília, DF, onde trabalhava.
Sustenta que o executado também foi validamente citado na SQS 116, Bloco G, conforme AR de ID 80797593.
O executado foi intimado a se manifestar, e sustentou (ID 181184442) que a citação no SCS, Quadra 1 (ID 80797591) também é nula, por não ter signatário identificável.
Para a sustentar, novamente, a nulidade da citação ocorrida na SQS 116 (ID 80797592).
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, acolhida pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeiram dilação probatória.
Pois bem.
Sobre a nulidade na citação, não merecem prosperar os argumentos expostos pelo devedor.
Inicialmente, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato (artigo 248, § 1º, CPC).
Entretanto, referida regra é excepcionada no § 4º do artigo 248 do CPC, ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento.
Desta forma, não merece prosperar a alegação em prol da nulidade da citação, já que a validade da citação efetivada por meio de carta recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício, encontra-se, atualmente, prevista no art. 248 , § 4º , do CPC , sendo certo que competia ao executado elidir tal presunção, seja de que o endereço de entrega estava incorreto, seja pelo desvio do documento ou mesmo pela comprovação de que houve má-fé por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência, o que, no caso, não ocorreu.
A parte executada limitou-se a apresentar declaração de conteúdo, pertinente a uma entrega efetuada pelos correios (ID 186834260), nota fiscal (ID 186834263), comprovante de pagamento pelo serviço de mudança (ID 186971147).
Todavia, não há prova documental contundente capaz de demonstrar que o executado não residia no endereço em que ocorreu a citação.
Além do que foi exposto, vale pontuar que, em 27/03/2020, foi proferida decisão por este Juízo determinado que os presentes autos fossem associados aos autos de nº 0038035-69.2014.8.07.0001.
Os referidos autos correspondem a um cumprimento de sentença em que o condomínio exequente persegue dívida condominial em face da ex esposa do executado, Junia de Abreu.
Outrossim, em 08/07/2019, o executado foi cadastrado como patrono da Sra.
Junia (ID 39106199), ou seja, bem antes dos autos serem associados.
Desta forma, evidente que o executado tinha conhecimento da ação desde a origem e muito antes de se iniciar a fase do cumprimento de sentença.
Sobre a certidão juntada pelo Oficial de Justiça (ID 155790905), tem-se que partiu de informação verbal, prestada pelo porteiro, não se tratando, portanto, de uma "constatação" direta, realizada pelo agente público.
A fé pública da certidão, portanto, não é suficiente para a comprovação do evento referenciado, a qual demanda, na espécie, uma comprovação documental.
Por fim, ainda que se considerasse nula a citação ocorrida no endereço da SQS 116, tem-se que o réu também foi citado no endereço comercial da SCS Quadra 1, Bloco D, lote 28, sala 57, Ed.
JK, Brasília, DF, onde o Condomínio autor sustenta que o executado trabalhava.
O executado não impugnou essa afirmação, ou seja, que esse era o seu endereço comercial à época.
Limitou-se a dizer que o AR não identifica quem o recebeu, que há apenas uma assinatura do recebedor sem identificação.
Entretanto, isso não é causa de nulidade da citação pelo correio, pois e entrega se presume feita ao destinatário, ou, de igual modo, ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Assim, há que se concluir que o réu foi validamente citado nesse endereço da SCS Quadra 1, se reconhecida a nulidade da citação ocorrida na SQS 116.
Desse modo, os atos processuais não devem ser anulados.
Lado outro, o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos.
Ademais, o despacho que determina a citação é que tem o condão de gerar o efeito interruptivo da prescrição, cuja regra do § 1º, do art. 240, do CPC, determina a retroatividade à data da propositura da ação.
Desta forma, tendo a ação sido proposta em Fevereiro de 2020 não há que se falar em prescrição da dívida cobrada nestes autos a partir de Fevereiro de 2015.
Por todo o exposto nesta decisão, REJEITO a exceção de pré executividade.
No mais, observo que o executado, embora regularmente intimado (ID 204350994), não regularizou sua representação processual, assim, os autos tramitarão à sua revelia.
Concluindo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se pretende aguardar o pagamento da penhora no rosto dos autos, com o intuito de adimplemento do débito, ou se pretende outra medida constritiva para satisfação da dívida discutida nestes autos.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer o depósito realizado nestes autos, visto que, em análise aos autos associados, a decisão de ID 197757198 consignou que: "entendo que, a despeito do que foi postulado pela parte credora, deverá o CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE realizar o pagamento da guia de valor remanescente de ID 195808158, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista se tratam de devedores diversos e dívidas distintas, apesar de fulcradas no mesmo imóvel.
Assim, após realizado o pagamento da guia de valor remanescente (R$ 168.453,39), deverão os valores sobejantes neste processo serem transferidos ao processo n. 0706022- 63.2020.8.07.0001, em razão da penhora deferida no bojo destes autos de n. 0038035-69.2014.8.07.0001.
Os valores que forem para lá transferidos poderão, caso não venham a servir para pagamento de penhora deferidas no bojo daqueles autos, servir para adimplir o débito condominial daquele próprio processo, pelo que não haverá qualquer prejuízo ao CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE". (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 23:58
Juntada de Certidão
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28/06/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:14
Outras decisões
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04/04/2024 07:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:17
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706022-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE EXECUTADO: OSCAR LUIS DE MORAIS DESPACHO O executado, através da petição de ID 173864572, apresenta exceção de pré executividade, alegando nulidade na citação e prescrição de determinados débitos discutidos no presente cumprimento de sentença.
A parte exequente, regularmente intimada, apresentou manifestação ao ID 175987310.
Pois bem.
Em análise aos documentos apresentados pelo executado, não vislumbro a alegada nulidade na citação.
Os documentos juntados aos Ids 173864581 e 173866621 - Pág. 2 não são suficientes para comprovar a alegação do executado.
Desta forma, antes de analisar a exceção de pré executividade, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que promova a juntada de documentos que ratifiquem o alegado.
Entendo que há necessidade da juntada de correspondências que demonstrem que o devedor reside no endereço informado desde 2019, o que não seria difícil, dado o lapso de tempo em que afirma residir no endereço por ele indicado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2023 12:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:57
Outras decisões
-
26/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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15/02/2023 19:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 17:42
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
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14/12/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:05
Outras decisões
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15/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:05
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:19
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:43
Transitado em Julgado em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 21/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Sentença em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 16:56
Recebidos os autos
-
20/06/2021 16:56
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE em 13/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2021 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2020 15:30 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2020 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2020 15:30 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:44
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:16
Audiência Conciliação designada - 27/11/2020 15:30
-
30/09/2020 14:16
Audiência Conciliação designada - 27/11/2020 15:30
-
31/08/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/07/2020 09:47
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 20:07
Recebidos os autos
-
14/07/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 17:46
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2020 13:39
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2020 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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