TJDFT - 0721691-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2023 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 19:10
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:54
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721691-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a inércia da autora em comprovar sua condição de hipossuficiência.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721691-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a autora intimada a anexar cópia dos 3 (três) últimos contracheques, a fim de se aferir o direito ao beneficio da gratuidade de justiça, bem cópia de todos os contratos celebrados com o banco réu, no prazo de 15 dias, sob pena e extinção.
P.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 19:10
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721691-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, proposta por LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas em epígrafe.
A autora direcionou a petição inicial a uma das Varas Cíveis de Ceilândia e, por isso, houve a distribuição ao Juizado Especial Cível por equívoco.
Até porque, observa-se que a autora pretende, em verdade, a revisão de contrato de empréstimo, na medida em que impugna os descontos realizados em patamar superior a 35% (trinta e cinco) por cento do valor da remuneração, incidindo o disposto no art. 2º, § 2º, da L. 7239, de 19 de abril de 2023, que prevê que a concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta corrente, com as sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Sendo assim, falta competência aos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o feito, na medida em que a revisão contratual exigirá perícia contábil, vedada pelo artigo 3º da L. 9.099/95.
Não obstante, considerando que a autora pretende a abstenção dos descontos até o julgamento final da lide, deve ser observado o disposto no art. 292, § 2º, CPC, de tal sorte que será equivalente a uma prestação anual o que, somado aos danos morais pleiteados, o valor da causa supera o teto dos Juizados Especiais, previsto no art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95.
Diante disso, redistribua-se a uma das Varas Cíveis de Ceilândia, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se com a necessária urgência, em razão do pedido de tutela antecipada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 16:17
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:16
Outras decisões
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13/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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