TJDFT - 0700036-58.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GEOVANI SILVA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
02/04/2024 16:44
Conhecido o recurso de GEOVANI SILVA ROCHA - CPF: *17.***.*82-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de GEOVANI SILVA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0700036-58.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEOVANI SILVA ROCHA AGRAVADO: SOLON MOURA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GEOVANI SILVA ROCHA contra a decisão proferida nos autos da ação cautelar antecedente ajuizada por SOLON MOURA JUNIOR, promovido por GRAZIELLY FERREIRA MENDES, que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da procuração outorgada por Keyla em favor do requerido Geovani, lavrada perante o Cartório do 5º Ofício de Notas em Taguatinga/DF (ID 182784256, dos autos de referência).
Nas razões do recurso, o agravante aduz que adquiriu do agravado um imóvel residencial situado na Quadra 416, bloco A, apto 204, Asa Norte/DF, por meio de Cessão de Direitos, em 06/09/2023.
Relata que o agravado lhe outorgou procuração com poderes para promover e acompanhar o inventário dos bens deixados por sua esposa, Teresinha Jesus Saad Moura, oportunidade em que ficou acordado que o agravante arcaria com as despesas decorrentes do inventário, bem como com o pagamento do ITCD.
Entretanto, o agravado ajuizou a ação cautelar antecedente sob alegação de que foi enganado, e que não leu os termos da procuração quando da assinatura e, ato seguinte, de posse da procuração alienou imóvel de sua propriedade sem o seu consentimento.
Pontua que o agravado não comprovou qualquer vício de consentimento no negócio realizado e que a procuração que lhe foi outorgada pela senhora Keyla não apresenta qualquer irregularidade.
Sustenta que o agravado não comprovou os requisitos constantes do art. 300 do CPC, necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, ou que seja deferida tutela antecipada para revogar a r. decisão atacada.
Preparo recolhido.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pode o Relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o agravado ajuizou ação cautelar em caráter antecedente, sob o argumento de que foi vítima de estelionato por parte do agravante, o qual se valendo de procuração, alienou imóvel de sua propriedade sem o seu consentimento.
Relatou que assinou a procuração, que inicialmente seria somente para fins de acompanhamento do inventário em nome de sua esposa, porém, tomou conhecimento de que o agravante havia rescindido o contrato de locação e alienado o imóvel sem consentimento do agravado, e sem repassar qualquer quantia adquirida com a venda.
No exame dos autos, verifica-se que o agravado juntou aos autos a procuração outorgada, em 06/09/23, pelo agravado ao agravante com poderes para promover e acompanhar o inventário dos bens deixados por Teresinha de Jesus Saad Moura, e para, após o inventário, vender, ceder transferir ou de qualquer forma alienar a quem quiser, o imóvel constituído pelo apto 204, do bloco A, da SQN 416, Brasília/DF.
A procuração foi outorgada em caráter irrevogável e irretratável, isento de prestação de contas (ID 182687098).
O agravado juntou a Escritura de Compra e Venda do Imóvel, datada de 11/12/2023, na qual consta como outorgante vendedor, o agravado, representado por seu procurador, o agravante (ID 182687099), e a Escritura Pública de Inventário e Partilha com adjudicação do espólio de Teresinha de Jesus Saad Moura (ID 182687100), realizado em 17/11/2023, na qual o agravado esteve representado pelo agravante.
Também colacionou comunicação de ocorrência policial, registrada em 19/12/2023, e a certidão de ônus do imóvel, na qual consta a averbação da mencionada alienação efetivada em 15/12/2023 (ID 182730908 e ID 182730907).
Consta dos autos ainda, instrumento procuratório outorgado, em 18/12/2023, por Keyla Ribeiro Gomes ao agravante, na qual confere amplo poderes para administrar, vender, transferir o imóvel constituído pelo apto n. 601, da Torre II, Lote F, Área Especial 2 do SRIA/GUARÁ/DF (matrícula n. 45.167), e declaração assinada pela Sra.
Keyla, na qual relata que adquiriu imóvel, objeto da lide, do Sr.
Solon (agravado), por intermédio do Sr.
Geovani (agravante), pelo valor de R$580.000,00, pago da seguinte forma: R$107.000,00 de sinal, um imóvel, matrícula n. 45.167 e o valor de R$23.000,00 a ser pago.
A decisão agravada determinou a imediata suspensão dos efeitos da procuração outorgada por Keyla em favor do requerido Geovani lavrada perante o Cartório do 5º Ofício de Notas em Taguatinga/DF, ao considerar a probabilidade do direito quanto ao vício de consentimento alegado e a simulação da venda o imóvel pertencente ao autor, ora agravado.
Segundo dispõe os artigos 305 a 310 do CPC, a ação cautelar de natureza preparatória busca garantir a efetiva prestação da jurisdição e a reversibilidade da decisão antecipada encontra-se preservada no caso concreto.
Diante de todo o exposto, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, motivo pelo qual, a decisão agravada deve se manter hígida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
16/01/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705213-10.2019.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Antonio Chaves Magalhaes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2019 11:16
Processo nº 0752045-65.2023.8.07.0000
Maria da Graca Arrais Rosa
Everaldo Bosco Rosa Moreira
Advogado: Elcio Goncalves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 21:32
Processo nº 0709443-47.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores Sls Residence
Daniella Martins da Silva
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 18:27
Processo nº 0709311-57.2023.8.07.0014
Dumont - Sociedade Individual de Advocac...
Condominio do Bloco T da Qi 06
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:50
Processo nº 0752952-40.2023.8.07.0000
Lindemberg Lopes Dias
Juiz da 17ª Vara Civel de Brasilia
Advogado: Italo Douglas Carvalho dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 15:01