TJDFT - 0752045-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ARRAIS ROSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ARRAIS ROSA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
COMODATO.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA DE MÉRITO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
ESBULHO CONFIGURADO.
AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
POSSE NOVA.
ADEQUAÇÃO.
LIMINAR.
POSSE VELHA.
POSSIBILIDADE. 1.
A liminar em ação de reintegração de posse é cabível quando preenchidos os requisitos exigidos pelos art. 560 e 561 do CPC.
Devidamente notificado e findo o prazo concedido, aquele que recebeu o bem em comodato deve desocupar o bem, sob pena de cometer esbulho possessório, sujeitando-se a ser retirado compulsoriamente. 2.
Descabe reanalisar alegado vício de consentimento quanto ao contrato de comodato quando a questão já foi apreciada em cognição exauriente em outro processo mediante prolação de sentença de mérito mantida em grau de recurso. 3.
Uma vez que os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo, e ignorado o correto procedimento para agregar efeito suspensivo à apelação interposta, não há óbice para que o interessado pleiteie os seus direitos. 4.
Concedida liminar suspensiva no interdito proibitório para elucidação da alegação de vício de consentimento quanto ao instrumento particular de comodato no qual se fundamenta o esbulho, inócuo o aviamento do pedido de reintegração de posse, porquanto incerto um dos requisitos para sua propositura. 5.
Adequada à posse nova a interposição da ação de reintegração de posse em menos de ano e dia contados da publicação da sentença que julgou improcedente a alegação de vício do contrato de comodato, resta configurado o esbulho. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento no sentido de não haver óbice para o juízo possessório conceder a antecipação da tutela no caso de posse de força velha, desde que o juízo se convença da demonstração dos requisitos do periculum in mora e a plausibilidade do direito, conjugado com a verossimilhança das alegações. (STJ - AgRg no REsp: 1139629 RJ 2009/0089374-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012) 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
20/03/2024 15:44
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA ARRAIS ROSA - CPF: *66.***.*65-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/02/2024 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752045-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA GRACA ARRAIS ROSA AGRAVADO: EVERALDO BOSCO ROSA MOREIRA D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte agravada para ciência acerca da decisão que deferiu o pedido liminar no recurso, bem como para apresentar contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
16/01/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/01/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/12/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/12/2023 09:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/12/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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06/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:46
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:46
Outras Decisões
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05/12/2023 21:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/12/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/12/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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