TJDFT - 0703038-15.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703038-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO DA SILVA EXECUTADO: MILTON SILVA DE CARVALHO FILHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 11:36
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:23
Homologada a Transação
-
07/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703038-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO DA SILVA EXECUTADO: MILTON SILVA DE CARVALHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
O devedor depositou o valor de R$ 1.783,74 e requer o parcelamento do restante em 6 (seis) vezes.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil veda, de forma categórica, a aplicação do parcelamento disposto ao art. 916 ao cumprimento de sentença, conforme se verifica de seu § 7º.
De todo modo, considerando que em demandas similares, a envolver direitos patrimoniais disponíveis, este Juízo tem possibilitado a formalização de acordos pautados em parcelamento do débito, viável a intimação do exequente a respeito.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo em 05 (cinco) dias.
Noutro giro, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, compulsando as peças que o fundamentam, há elementos suficientes para indeferir o pedido, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Prazo: 15 (quinze) dias Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 10:46:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:20
Outras decisões
-
01/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703038-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.249,14 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 16:08:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 21:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:34
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2024 21:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:29
Outras decisões
-
29/12/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/03/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2022 17:14
Transitado em Julgado em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MILTON SILVA DE CARVALHO FILHO em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA. em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
10/02/2022 22:12
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2021 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA. em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MILTON SILVA DE CARVALHO FILHO em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:08
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:08
Outras decisões
-
04/11/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2021 02:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2021 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 18:48
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 23:07
Recebidos os autos
-
27/05/2021 23:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MILTON SILVA DE CARVALHO FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2021 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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