TJDFT - 0703930-86.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 19:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 19:37
Processo Desarquivado
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28/09/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:22
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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25/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703930-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: LUCIANA SEBASTIANA DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante termos estritamente alinhavados à avença de ID 171745564.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica, de plano, operado o trânsito em julgado.
Eventual pagamento por meio de depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ato enviado ao DJe.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:31
Homologada a Transação
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19/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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13/09/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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13/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:40
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703930-86.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: LUCIANA SEBASTIANA DE LIMA DESPACHO O novo CPC (art. 784, VIII) alterou a forma de cobrança de cotas condominiais as quais se tornaram títulos executivos extrajudiciais.
Nesse sentido, intime-se o condomínio requerente para que se manifeste quanto ao motivo pelo qual ingressou com a presente ação judicial de conhecimento, ao invés do processo de execução, ou para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias, pena de extinção prematura do feito.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/07/2023 11:49
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/07/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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