TJDFT - 0711710-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
02/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711710-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN JORGE SILVA DE OLIVEIRA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 194364367.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de abril de 2024 22:03:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 23:20
Homologada a Transação
-
23/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711710-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN JORGE SILVA DE OLIVEIRA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR, se for necessário.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 16:16:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:05
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:05
Deferido o pedido de ALAN JORGE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-00 (AUTOR).
-
22/03/2024 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN JORGE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-00 (AUTOR).
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20/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711710-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN JORGE SILVA DE OLIVEIRA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 8 de janeiro de 2024 18:32:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 01:08
Recebidos os autos
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17/01/2024 01:08
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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