TJDFT - 0702817-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:55
Deferido o pedido de ERICA CRISTINA MIRANDA CARVALHO - CPF: *09.***.*18-61 (AUTOR).
-
27/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702817-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CRISTINA MIRANDA CARVALHO REU: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Prossiga-se a regular tramitação processual, intimando-se a parte autora para indicar endereço para a efetivação da citação, em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de requisito.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 12:58:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 06:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702817-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CRISTINA MIRANDA CARVALHO REU: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Ao contrário do que alega a parte autora, não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de imissão de posse imobiliária, em regular tramitação perante este Juízo, e a presente ação indenizatória por supostas benfeitorias, pois o julgamento da primeira independe do julgamento da segunda.
Além disso, o eventual reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias não terá o condão de impactar, de modo algum, na análise do mérito da lide petitória.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão da ação de imissão de posse de n. 0707760-13.2021.8.07.0014, formulado no item n. 4, subitem "c", da petição inicial.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 10 de janeiro de 2024 17:02:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 01:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 01:10
Indeferido o pedido de ERICA CRISTINA MIRANDA CARVALHO - CPF: *09.***.*18-61 (AUTOR)
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17/01/2024 01:10
Outras decisões
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17/01/2024 01:10
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA CRISTINA MIRANDA CARVALHO - CPF: *09.***.*18-61 (AUTOR).
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07/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:14
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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10/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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10/09/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2023 15:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2023 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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