TJDFT - 0713897-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOVIANO DA SILVA COUTO em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713897-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOVIANO DA SILVA COUTO REQUERIDO: LION SOUZA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME, ERIVAN ALVES DE SOUZA DESPACHO Em observância ao contraditório, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados ao Id 237750970.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
23/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:18
Outras decisões
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02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:35
Outras decisões
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19/01/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOVIANO DA SILVA COUTO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 06:48
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713897-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOVIANO DA SILVA COUTO REQUERIDO: LION SOUZA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME, ERIVAN ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança ajuizada por JOVIANO DA SILVA COUTO em face de LION SOUZA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA – ME e ERIVAN ALVES DE SOUZA.
Concedida medida liminar para determinar o despejo do locatário (Id 183256769).
A parte autora comprovou o depósito da caução ao Id 184215870.
O imóvel objeto de locação situa-se na Quadra 09, AE 04, Loja 09 – Sobradinho/DF, conforme contrato ao Id 175147526.
O local encontra-se desocupado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao Id 189579570.
Ao Id 206823650 a parte autora requer sua imissão na pose do imóvel.
Defiro o pedido.
Expeça-se mandado de imissão na posse.
Defiro o arrombamento e reforço policial, caso necessário.
A parte autora fica incumbida no depósito e guarda de eventuais bens que se encontrem no local, pertencentes aos réus.
Sem prejuízo, prossiga-se com as diligências citatórias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:23
Deferido o pedido de JOVIANO DA SILVA COUTO - CPF: *32.***.*95-91 (REQUERENTE).
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08/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713897-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOVIANO DA SILVA COUTO REQUERIDO: LION SOUZA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME, ERIVAN ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a emenda de Id 182573177.
JOVIANO DA SILVA COUTO ajuíza ação contra LION SOUZA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME, ERIVAN ALVES DE SOUZA.
A parte autora relata ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte ré e que está está inadimplente com as parcelas contratadas.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do locatário.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 alugueis mensais.
Depositados os três alugueis, expeça-se mandado para intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada.
Caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desiste da tutela de urgência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual e a citação ocorrerá da forma simples.
Não realizado o depósito, a questão relativa ao despejo imediato poderá ser revista, na hipótese de não haver contestação sobre o pagamento dos encargos locatícios.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Cite-se.
O prazo de resposta se inicia a partir da juntada do último comprovante de citação.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2024 18:41:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
09/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOVIANO DA SILVA COUTO - CPF: *32.***.*95-91 (REQUERENTE).
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09/01/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2023 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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22/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 09:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:25
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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