TJDFT - 0706170-48.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:54
Juntada de carta de guia
-
25/08/2025 16:46
Juntada de carta de guia
-
25/08/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
01/08/2025 08:39
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0706170-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME LOPES DE SOUZA, IAGO ARAUJO ALMEIDA, LUCAS BELTRAO DA SILVA, ADRIAN ARAUJO ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, intime-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos de ID 240234505.
Itapoã/DF, 21/07/2025 ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
-
17/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:34
Juntada de termo
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:23
Publicado Ata em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
26/11/2024 19:45
Juntada de ata
-
22/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Publicado Ata em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0706170-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME LOPES DE SOUZA, IAGO ARAUJO ALMEIDA, LUCAS BELTRAO DA SILVA, ADRIAN ARAUJO ALMEIDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de Instrução e Julgamento para INTERROGATÓRIO a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 26/11/2024 às 13:00 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTgzMTY5MDItNmVhMi00NTcwLWJkMWEtZjgzMDJhYzU1YThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 20/08/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
21/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:14
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
20/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 14:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
19/08/2024 21:16
Juntada de ata
-
19/08/2024 21:08
Juntada de ata
-
19/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:59
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 00:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0706170-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME LOPES DE SOUZA, IAGO ARAUJO ALMEIDA, LUCAS BELTRAO DA SILVA, ADRIAN ARAUJO ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que é possível a realização da audiência presencial no dia e horário já designado no id 193372834.
Dessa forma, de ordem, fica mantido o dia 19.08.2024 às 14h para a oitiva presencial das testemunhas e partes na sala de audiência da Vara Criminal do Fórum do Itapoã, exceto das testemunhas policiais, conforme decisão proferida.
Itapoã/DF, 27/06/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0706170-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME LOPES DE SOUZA, IAGO ARAUJO ALMEIDA, LUCAS BELTRAO DA SILVA, ADRIAN ARAUJO ALMEIDA DESPACHO Vistos etc.
Em que pese o atual aprimoramento dos sistemas eletrônicos garantam a absoluta idoneidade e eficiência das audiências telepresenciais e por videoconferência, sem qualquer prejuízo à higidez da instrução processual; ressaltando-se que este Fórum conta com salas passivas para oitiva daquelas testemunhas que não disponham de dispositivos ou conexões de internet para participarem da audiência virtual.
Ainda assim, a realização do ato presencial constitui direito da parte que a solicita, conforme se inferi do art.3º da Resolução CNJ nº354/2020, salvo no que pertine aos depoimentos das testemunhas que sejam agentes de segurança pública que, em regra, serão ouvidos por meio virtual em conformidade com art.47-A, §3º do Provimento nº12/2017 do TJDFT.
Nessa medida, defiro parcialmente o pedido formulado pela Defesa ao id.185043378, a fim de que a audiência instrutória se realize de forma híbrida.
Proceda a Secretaria o reagendamento da audiência de instrução e julgamento, dado os ajustamentos necessários com os demais órgãos dos Fórum para viabilizar a realização física da assentada.
Intimem-se/Requisitem-se. -
26/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0706170-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME LOPES DE SOUZA, IAGO ARAUJO ALMEIDA, LUCAS BELTRAO DA SILVA, ADRIAN ARAUJO ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Denúncia regularmente recebida em decisão id.177307134.
Citado pessoalmente - id.182597732, o acusado GUILHERME LOPES DE SOUZA apresentou resposta à acusação - id.182954064 - aduzindo, em suma, a inépcia da peça acusatória, que não atenderia aos requisitos do art.41 do Código de Processo Penal, por se apresentar genérica, não individualizando satisfatoriamente os fatos, o que impediria o pleno exercício pela Defesa do direito ao contraditório e ampla defesa.
Doutro lado, também citado pessoalmente - id.182604099 - o denunciado ADRIAN ARAÚJO ALMEIDA, apresentou sua resposta à acusação - id.183379109 - se limitando à refutação genérica da acusação.
Conforme consabido, consoante sólida posição jurisprudencial a admissibilidade da denúncia se estabelece pelo juízo de prelibação, exigindo-se nessa fase procedimental mero juízo probabilidade, pautado na existência de lastro probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria, carecendo de qualquer juízo exauriente de certeza, próprio do julgamento do mérito da causa, após regular instrução processual.
Nessa medida, denota-se, claramente, que a inicial acusatória preenche regularmente os requisitos do art.41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve satisfatoriamente os supostos fatos criminosos, individualiza e qualifica seus agentes, estando ancorada em lastro indiciário suficiente, de forma a permitir o amplo e regular exercício do direito de defesa pelos acusados; evidenciando, consequentemente a necessária justa causa à deflagração da presente ação penal.
Todo o mais, exigirá aprofundado exame do meritum causae, com consequente necessidade de dilação probatória, não comportando, portanto, sua análise na presente fase procedimental; ressaltando-se que no tocante ao recebimento da denúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, a fim de legitimar a regular e necessária apuração dos fatos.
Razões pelas quais INDEFIRO a pretensa rejeição da denúncia reclamada pelo acusado GUILHERME LOPES DE SOUZA mantendo-se hígido o recebimento da peça acusatória em sua integralidade.
No mais, não se divisando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária dos denunciado.
Defiro a prova testemunhal postulada.
No mais, aguarde a apresentação da resposta à acusação dos demais corréus LUCAS BELTRÃO DA SILVA e IAGO ARAÚJO ALMEIDA. -
30/01/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0706170-48.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME LOPES DE SOUZA, IAGO ARAUJO ALMEIDA, LUCAS BELTRAO DA SILVA, ADRIAN ARAUJO ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Denúncia regularmente recebida em decisão id.177307134.
Citado pessoalmente - id.182597732, o acusado GUILHERME LOPES DE SOUZA apresentou resposta à acusação - id.182954064 - aduzindo, em suma, a inépcia da peça acusatória, que não atenderia aos requisitos do art.41 do Código de Processo Penal, por se apresentar genérica, não individualizando satisfatoriamente os fatos, o que impediria o pleno exercício pela Defesa do direito ao contraditório e ampla defesa.
Doutro lado, também citado pessoalmente - id.182604099 - o denunciado ADRIAN ARAÚJO ALMEIDA, apresentou sua resposta à acusação - id.183379109 - se limitando à refutação genérica da acusação.
Conforme consabido, consoante sólida posição jurisprudencial a admissibilidade da denúncia se estabelece pelo juízo de prelibação, exigindo-se nessa fase procedimental mero juízo probabilidade, pautado na existência de lastro probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria, carecendo de qualquer juízo exauriente de certeza, próprio do julgamento do mérito da causa, após regular instrução processual.
Nessa medida, denota-se, claramente, que a inicial acusatória preenche regularmente os requisitos do art.41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve satisfatoriamente os supostos fatos criminosos, individualiza e qualifica seus agentes, estando ancorada em lastro indiciário suficiente, de forma a permitir o amplo e regular exercício do direito de defesa pelos acusados; evidenciando, consequentemente a necessária justa causa à deflagração da presente ação penal.
Todo o mais, exigirá aprofundado exame do meritum causae, com consequente necessidade de dilação probatória, não comportando, portanto, sua análise na presente fase procedimental; ressaltando-se que no tocante ao recebimento da denúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, a fim de legitimar a regular e necessária apuração dos fatos.
Razões pelas quais INDEFIRO a pretensa rejeição da denúncia reclamada pelo acusado GUILHERME LOPES DE SOUZA mantendo-se hígido o recebimento da peça acusatória em sua integralidade.
No mais, não se divisando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária dos denunciado.
Defiro a prova testemunhal postulada.
No mais, aguarde a apresentação da resposta à acusação dos demais corréus LUCAS BELTRÃO DA SILVA e IAGO ARAÚJO ALMEIDA. -
18/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/01/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
27/10/2023 15:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/10/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:58
Declarada incompetência
-
26/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Paranoá
-
16/10/2023 10:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/10/2023 08:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/10/2023 08:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/10/2023 08:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/10/2023 08:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/10/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
14/10/2023 14:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/10/2023 14:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 11:41
Juntada de gravação de audiência
-
14/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 07:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/10/2023 15:57
Juntada de laudo
-
13/10/2023 09:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/10/2023 09:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/10/2023 09:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/10/2023 09:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/10/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 03:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/10/2023 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714535-31.2022.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rayan Morais da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 22:49
Processo nº 0700608-30.2024.8.07.0006
Veneranda Martins de Santana
Maicon Ribeiro Lima
Advogado: Felipe de Castro Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 11:18
Processo nº 0717014-66.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Claudio Pereira da Silva
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 19:33
Processo nº 0715004-10.2023.8.07.0018
Maria das Dores Costa Brito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 10:25
Processo nº 0737561-42.2023.8.07.0001
Giulia Maria Mattia Dickel
Luciane Coelho Carvalho
Advogado: Ingrid Soares Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 17:52