TJDFT - 0704850-94.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA ARLA BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA ARLA BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:29
Publicado Mandado em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 19:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 23:37
Recebidos os autos
-
17/08/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:34
Publicado Mandado em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Mandado em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704850-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ARLA BEZERRA DESPACHO Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC).
E, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante.
Ou seja, enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros.
Nesse sentido, antes de se efetivar a regularização do pólo passivo do processo - e consequentemente acolher a pretensão da entidade exequente indicada em seu petitório encartado ao ID 186832052 - deverá a credora CUMPRIR a determinação exarada no despacho anteriormente proferido ao ID 170338493 a fim de que seja esclarecido se há ou não processo de inventário em curso em face da extinta.
Vale consignar, ainda, que a entidade exequente deverá encartar ao processo o termo de acordo celebrado com o sucessor (filho) da falecida para possível homologação.
Prazo: 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704850-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ARLA BEZERRA DESPACHO Exaurido o prazo solicitado pela exequente, intime-a a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:51
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704850-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ARLA BEZERRA DESPACHO Antes de apreciar o teor da petição sob ID 163693920, intime-se o exequente para – no prazo de 10 (dez) dias – esclarecer se há ou não processo de inventário no tocante à extinta. É importante consignar que tal esclarecimento é imprescindível para fins de aferição da legitimidade dos alegados herdeiros.
Por oportuno, urge salientar que o exequente pode facilmente descobrir via PJE em qual juízo tramita porventura o processo de inventário.
Ressalta-se ainda que o credor do autor da herança – caso ainda não exista processo de inventário – possui legitimidade para requerê-lo, conforme art. 616, VI, do CPC.
Publique-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2023 11:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704850-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ARLA BEZERRA DESPACHO Intime-se o condomínio exequente para encartar ao processo a comprovação do óbito da parte executada (certidão de óbito).
Prazo: 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
05/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/09/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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