TJDFT - 0723093-04.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723093-04.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES EXECUTADO: ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 5.490,87, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime-se o executado pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
Expeça-se mandado. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723093-04.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES EXECUTADO: ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Dispõe nesses termos o art. 525, caput, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O mencionado art. 523, caput, dispõe: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Conforme se verifica nos autos, a decisão de intimação do executado para o pagamento voluntário foi publicada em 21/06/2023, com o registro de ciência pelo sistema em 23/06/2023.
Nesta última data, iniciou-se o prazo de 15 dias para pagamento, o qual encerrou-se em 14/07/2023.
Assim, de acordo com os dispositivos acima, o prazo para impugnação teve início em 17/07/2023 e o seu término ocorreu em 04/08/2023.
A impugnação só foi distribuída em 22/08/2023, logo, é intempestiva.
Em relação à alegação de revogação do mandato e da necessidade de intimação pessoal do executado, verifico que o termo de acordo extrajudicial que dispôs sobre o fim do contrato de prestação de serviços advocatícios entre o executado e o advogado que atuou nesta demanda, apesar de assinado no dia 22/05/2023, só foi anexado ao processo na data da impugnação (22/08/2023), conforme ID 169527718.
Até então, a referida revogação não era conhecida nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 513, § 2º, I, que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Já o §4º do mesmo artigo, determina que a intimação seja feita na pessoa do devedor, caso o requerimento de cumprimento de sentença seja formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado.
No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 17/02/2023 (ID 150267058) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 19/06/2023 (ID 162407544), ou seja, antes de um ano da data em que a sentença transitou em julgado.
Assim, não houve irregularidade na intimação do executado pelo Diário da Justiça, uma vez que se deu antes de completar um ano do trânsito em julgado e a parte não comunicou nos autos, em tempo hábil, a revogação do mandato do seu advogado.
Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se o término das tentativas de bloqueio via teimosinha, nos termos da decisão de ID 168089873.
Sem prejuízo, considerando a revogação do mandato conferido ao advogado CELSO DANIEL LELIS VIEIRA, retire-o do sistema, após a publicação desta decisão.
Havendo êxito nas pesquisas, o executado deverá ser intimado pessoalmente a se manifestar sobre eventual penhora.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/08/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723093-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES EXECUTADO: ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão de ID 168089873, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a Impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 15:55:22. -
22/08/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0723093-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES EXECUTADO: ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, às 11:29:51. -
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 14:06
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 13:42
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:42
Outras decisões
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20/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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19/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
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06/04/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/03/2023 22:42
Recebidos os autos
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15/03/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:19
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 15/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 23:28
Recebidos os autos
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15/12/2022 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 01:55
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:47
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/11/2022 14:09
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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03/11/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 17/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ADILSON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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06/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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04/09/2022 21:53
Recebidos os autos
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04/09/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/08/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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17/08/2022 22:13
Recebidos os autos
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17/08/2022 22:13
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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