TJDFT - 0737816-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:43
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO ALVES em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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29/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 04:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2023 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO ALVES em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ODILON ANTONIO ALVES em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737816-52.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILON ANTONIO ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Discriminar a quantidade e a modalidade (consignados, CDC, cartão de crédito, etc.) dos empréstimos contraídos perante o banco réu. 2.
Juntar aos autos todos os contratos celebrados entre as partes ou a comprovação de que tentou obter uma cópia do ajuste perante o banco e que este se recusou a fornecer o documento ou não atendeu à solicitação no prazo razoável, mesmo com o pagamento de eventuais custos do serviço.
Quanto ao ponto, ressalto que eventual pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC).
Além disso, os documentos ora solicitados também são imprescindíveis à análise da probabilidade do direito quanto à medida vindicada em sede de tutela de urgência, considerando a tese recentemente fixada pelo e.
STJ, Tema 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento"; 3.
Na mesma oportunidade, para demonstrar interesse de agir, deve o autor comprovar que solicitou ao banco a revogação da autorização para débito em conta em relação aos empréstimos quitados mediante desconto em conta corrente, conforme autoriza a Res. 4790-BACEN e nos termos fixados no Resp. 1863973-SP.
Isso porque não se justifica intervenção judicial para uma medida que, a princípio, pode ser implementada mediante pedido dirigido ao banco. 4.
Os extratos bancários juntados aos autos foram emitidos em 2022.
Assim, deve o autor esclarecer se, no ano de 2023, o banco réu continuou realizando descontos de sua conta bancária para pagamento de empréstimos, devendo anexar aos autos os extratos correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2023.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2023, às 18:39:38.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
15/07/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/07/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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