TJDFT - 0754647-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LENA VERAS NEIVA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0754647-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LENA VERAS NEIVA AGRAVADO: DECK INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LENA VERAS NEIVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/ DF que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0731781-24.2023.8.07.0001, acolheu parcialmente o pedido da executada para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 26.716,45 e converteu em pagamento a penhora da quantia de R$ 54.000,00.
Nas razões recursais, a agravante alega preliminarmente, que há irregularidade na representação processual do exequente, posto que o contrato social prevê que os sócios somente poderão administrar a empresa em conjunto e que a procuração, ID n.º 170961944, foi assinada somente por um deles, além de estar datada de quase 01 (um) ano antes do ajuizamento da ação.
Assim, requer que seja o feito extinto sem resolução de mérito.
Argui excesso na execução, afirmando que foram incluídos indevidamente valores a serem executados, após a sua citação, de modo que devem ser excluídos, sendo o débito atualizado de R$ 84.955,77 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Sustenta ainda a impenhorabilidade dos valores existentes em suas contas bancárias, já que os créditos existentes na Caixa Econômica foram depositados para auxiliar no custeio das despesas da Agravante, razão pela qual são essenciais para a sua mantença e a verba constrita no Banco de Brasília se refere a investimento em CDB, sendo única reserva monetária da agravante, razão que evidência a sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, por não ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos.
Requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a demora no provimento jurisdicional implicará em dano de difícil reparação para a Agravante que é idosa e tem a saúde fragilizada, na medida em que não poderá usufruir dos valores penhorados para a sua mantença, os quais serão entregues ao agravado e não poderão ser restituídos, na hipótese de provimento do presente recurso.
No mérito pleiteia que seja confirmado o efeito suspensivo para reformar a decisão ora objurgada, de modo a conceder os benefícios da Justiça Gratuita à Agravante e determinar: e.1) o cancelamento da penhora dos valores constritos nas contas da Agravante da Caixa Econômica Federal e do Banco de Brasília; e.2) extinguir o feito sem julgamento do mérito, em razão da irregularidade na representação processual; e.3) declarar o excesso na execução, extirpando os valores incluídos após o ajuizamento da ação.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo determinado a agravante o recolhimento do preparo (ID n.º 54822504).
Preparo devidamente comprovado (ID n.º 55015346 - Pág. 1 e 55015346 - Pág. 1).
A decisão de ID n.º 55198364 - Pág. 1/5, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de ID N.º 180998798 dos autos de origem que converteu o bloqueio em penhora até o julgamento de mérito do presente recurso.
Sem contrarrazões (ID n.º 56364965 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo originário, verifico que houve a prolação de sentença (Id n.º 89516794 dos autos n.º 0731781-24.2023.8.07.0001), na qual o juízo extinguiu o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, conforme comunicado em petição de ID n.º 188077370.
Posto isso, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
14/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:02
Prejudicado o recurso
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01/03/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0754647-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LENA VERAS NEIVA AGRAVADO: DECK INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LENA VERAS NEIVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0731781-24.2023.8.07.0001, acolheu parcialmente o pedido da executada para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 26.716,45 e converteu em pagamento a penhora da quantia de R$ 54.000,00.
Nas razões recursais, a agravante alega preliminarmente, que há irregularidade na representação processual do exequente, posto que o contrato social prevê que os sócios somente poderão administrar a empresa em conjunto e que a procuração, ID n.º 170961944, foi assinada somente por um deles, além de estar datada de quase 01 (um) ano antes do ajuizamento da ação.
Assim, requer que seja o feito extinto sem resolução de mérito.
Argui excesso na execução, afirmando que foram incluídos indevidamente valores a serem executados, após a sua citação, de modo que devem ser excluídos, sendo o débito atualizado de R$ 84.955,77 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Sustenta ainda a impenhorabilidade dos valores existentes em suas contas bancárias, já que os créditos existentes na Caixa Econômica foram depositados para auxiliar no custeio das despesas da Agravante, razão pela qual são essenciais para a sua mantença e a verba constrita no Banco de Brasília se refere a investimento em CDB, sendo única reserva monetária da agravante, razão que evidência a sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, por não ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos.
Requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a demora no provimento jurisdicional implicará em dano de difícil reparação para a Agravante que é idosa e tem a saúde fragilizada, na medida em que não poderá usufruir dos valores penhorados para a sua mantença, os quais serão entregues ao agravado e não poderão ser restituídos, na hipótese de provimento do presente recurso.
No mérito pleiteia que seja confirmando o efeito suspensivo para reformar a decisão ora objurgada, de modo a conceder os benefícios da Justiça Gratuita à Agravante e determinar: e.1) o cancelamento da penhora dos valores constritos nas contas da Agravante da Caixa Econômica Federal e do Banco de Brasília; e.2) extinguir o feito sem julgamento do mérito, em razão da irregularidade na representação processual; e.3) declarar o excesso na execução, extirpando os valores incluídos após o ajuizamento da ação.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo determinado a agravante o recolhimento do preparo (ID n.º 54822504).
Preparo devidamente comprovado (ID n.º 55015346 - Pág. 1 e 55015346 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Lado outro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifico que os seus requisitos estão presentes, permitindo sua concessão.
Vejamos.
A legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar e os valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(…) … X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os valores abarcados pelo dispositivo acima citado não precisam estar em cadernetas de poupança, mas, também, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, demonstrando o animus de poupar ante a ausência de movimentação bancária.
Desse modo se manifestou: “(...) 2.
A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há que se falar em penhora para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade. 4.
Agravo de instrumento provido”. (Acórdão 1728623, 07182905020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, sabendo-se que valores depositados em aplicações são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, deve ser desconstituída a penhora da quantia mantida pela agravante em aplicação CDB.
Ademais, conforme restou consignado as verbas existentes na conta da Caixa Econômica se referem a verbas salariais para sustento e manutenção da idosa que conta com quase 80 anos.
Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada acima, verifica-se que as verbas constritas da devedora são tidas como impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, bem como os valores depositados em CDB até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, como é o caso dos autos.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente, pois a manutenção da decisão agravada pode afetar diretamente a dignidade humana da agravante ante a possibilidade de mitigar o mínimo existencial para o sustento seu e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão de ID N.º 180998798 dos autos de origem que converteu o bloqueio em penhora até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
25/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/01/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0754647-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LENA VERAS NEIVA AGRAVADO: DECK INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LENA VERAS NEIVA contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF que, nos autos da ação de execução n.º 0731781-24.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, determinou o desbloqueio da quantia de R$ 26.716,45, e converteu em pagamento a penhora da quantia de R$ 54.000,00.
Irresignada com a decisão a quo, a parte agravante interpõe o presente recurso, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento.
Alega que, em que pese a sua remuneração bruta, dadas as despesas básicas, o lhe sobra do salário é insuficiente para promover o seu mínimo existencial e o sustento da família.
Aduz, com isso, que o acesso à justiça se enquadra no núcleo central do Princípio da dignidade da pessoa humana, por permitir a defesa dos demais direitos titularizados pelos cidadãos, sendo, portanto, um direito essencial que garante a defesa dos interesses e direitos do indivíduo perante o Poder Judiciário.
Reforça o seu pedido com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Alega irregularidade da representação processual da exequente, excesso na execução, impenhorabilidade dos valores que permaneceram bloqueados em suas contas bancárias da Caixa Econômica e Banco de Brasília.
Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão para que seja concedida a gratuidade de justiça e para determinar o cancelamento da penhora dos valores constritos nas contas, restituindo-lhe essas importâncias.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando a tutela recursal. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, sobre a gratuidade de justiça pleiteada no presente recurso, verifico que a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta o requerimento mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA LEI N° 1060/1950.
POSSIBILIDADE. 1- O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido mediante simples afirmação do interessado, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova dos autos.
A presunção de pobreza evidenciada pela declaração, portanto, é relativa.
No caso de ausência de indícios que possam afastar a veracidade das alegações da parte agravante, o benefício deve ser concedido. 2- Agravo provido”. (Acórdão nº: 931921, 20150020329399AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016.
Pág.: 243/290). [grifos nossos] Contudo, verifica-se ausente requisito indispensável para a concessão da gratuidade de justiça, porquanto a agravante sequer juntou nos autos de origem a declaração de hipossuficiência, nem tampouco no presente recurso.
Não tendo sido apresentada a declaração de hipossuficiência exigida, não é possível reconhecer a condição de presunção de veracidade e, consequentemente, deferir a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de benefício de gratuidade de justiça por ausência de requisito imprescindível, razão que deve ser recolhido o devido preparo.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, intime-se a agravante para que comprove o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
09/01/2024 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENA VERAS NEIVA - CPF: *54.***.*56-91 (AGRAVANTE).
-
08/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/12/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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