TJDFT - 0709857-42.2019.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709857-42.2019.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: Improbidade Administrativa (10011) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ERICK NUNES QUEIROZ e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de ERICK NUNES QUEIROZ e JOAQUIM SINÉSIO MARQUES, visando a condenação pela prática de supostos atos de improbidade administrativa.
Relatou que o primeiro réu elaborou termo de referência para a contratação de solução tecnológica visando a agregação da base de dados da PMDF em relação aos sistemas de inteligência, sistema de pessoas e sistema de ocorrências.
Asseverou que o primeiro réu havia tomado conhecimento em feira de segurança realizada em Brasília/DF, de software da empresa BLACK BEE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, oportunidade em que se interessou pela solução tecnológica oferecida pela referida empresa.
Aduziu que após apresentação do projeto inicial, o primeiro réu foi convidado a integrar comissão incumbida pela administração militar para revisar o processo nº 054.001901/2008 e apresentar nova elaboração do Projeto do Sistema de Inteligência e Análise Criminal de Ocorrências – SIACO.
Informou que para o cumprimento da missão, os membros da comissão, a pedido e sob insistência do primeiro réu, realizaram uma única reunião à distância, com um único fornecedor, a empresa BLACK BEE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
Disse que ao final de seu funcionamento, a comissão não apresentou um novo projeto, tendo apenas elaborado recomendações ao projeto inicialmente apresentado pelo primeiro réu e ainda que a não apresentação de um novo projeto por parte dos membros da comissão se deu pela oposição feita pelo réu.
Alegou ainda que em decorrência do termo de referência elaborado pelo primeiro réu, a administração militar firmou o contrato nº 82/2009, que tinha por objeto o fornecimento de software, hardware, treinamento e implementação de sistema de inteligência e análise criminal de ocorrências para o Centro de Inteligência da PMDF, com a empresa BLACK BEE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, no entanto, o Data Warehouse contratado não pôde ser instalado por mais de 01 (um) ano, por falta de local adequado para sua instalação e em consequência das sucessivas prorrogações do contrato, devidas à falta de condição estrutural para a instalação do hardware, o software elaborado para atender à demanda tecnológica do SIACO/PMDF mostrou-se desatualizado quando de sua instalação, em dezembro de 2011.
Concluiu que o procedimento adotado pelo primeiro denunciado, enquanto responsável pela elaboração do termo de referência, frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório, em claro benefício ilegal à empresa contratada, a única consultada; e, por que não, instruída à adequação da proposta à demanda da PMDF.
O autor sustentou também que em novembro de 2011 o primeiro denunciado, com vontade livre e consciente, violou, em contrato de que tinha sido incumbido pela administração militar, seus deveres funcionais, para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem.
Informou que o primeiro o denunciado, à época dos fatos era executor do contrato nº 82/2009 e deixou de velar pelo fiel cumprimento da cláusula 4.6, que previa treinamento da seguinte forma: “20 (vinte) administradores e 100 (cem) usuários, com duração de 30 (trinta) dias úteis, em horário de expediente”, pois o treinamento ocorreu em desconformidade com os termos estabelecidos no contrato, tendo sido realizado nos dias 08 e 29 de novembro de 2011 em período integral (manhã e tarde), enquanto o expediente da PMDF tem o seu funcionamento no horário compreendido das 13:00hrs até as 19:00hrs.
Alegou ainda que o curso ocorreu em um total de apenas 13 (treze) dias úteis, enquanto o contrato estabelecia que o treinamento deveria ocorrer em 30 (trinta) dias úteis, o que ocasionou prejuízo à Administração Pública Militar, que pagou à contratada para ter treinamento de 120 (cento e vinte) policiais militares, mas o treinamento ocorreu sem que houvesse sequer 10 (dez) alunos.
Aduziu ainda que o réu JOAQUIM SINÉSIO MARQUES, à época dos fatos executor do contrato nº 82/2009, recebeu produtos em desacordo com as condições mínimas previstas em edital.
Conforme descrito no referido relatório, o produto recebido pelo investigado possuía 50% a menos de memória cache L3 e eficiência de processamento cerca de 10% menor, comparado a especificação mínima prevista em edital.
Sustenta que os requeridos praticaram os atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 11, “caput” c/c I e II todos da Lei n.º 8.249/92.
Requereu a condenação do requerido às sanções previstas no art. 12, III, da Lei n.º 8.249/92.
Notificados nos termos do art. 17, §7º, da Lei n.º 8.429/92, o requerido JOAQUIM SINÉSIO MARQUES apresentou defesa prévio de ID n. 18991045.
ERICK NUNES QUEIROZ apresentou defesa prévia de ID n.º 63558171, na qual rechaçou os argumentos do Ministério Público.
O Ministério Público se manifestou sobre as defesas prévias apresentadas (ID n.º 65549891).
A decisão de ID n.º 65920291 recebeu a petição inicial.
Os réus não apresentaram contestação, conforme certidão de ID n.º 68224447.
O MPDFT requereu a oitiva de testemunhas (ID n.º 69558281), a qual foi deferida (ID n.º 70592799).
A decisão de ID n.º 124801901 considerou válida as intimações realizadas em relação aso réus para todos os atos processuais e redesignou a audiência.
A decisão de ID n.º 146390783 indeferiu o pleito dos réus da realização de uma nova citação, decisão da qual os autores interpuseram recurso sendo concedida a medida liminar (ID n.º 155158870), o qual foi, ao final, improvido (ID n.º 174491856).
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID n.º 187977336).
O MPDFT apresentou alegações finais de ID n.º 192086040, na qual requereu a improcedência dos pedidos em razão das alterações trazidas pela Lei n.º 14.320/21.
Os réus não se manifestaram. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação civil pública de responsabilização pela prática de suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo réu em razão da violação de princípios da Administração Pública.
A constituição tratou da improbidade administrativa no artigo 37, 4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Nas palavras de Dirley da Cunha Júnior, em sua obra Curso de Direito Administrativo, Ed.
JusPodivm, 7.
Ed. 2009, pág. 550, “Ato de improbidade administrativa todo aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse público, importa em enriquecimento ilícito (art.9º); que causa prejuízo ao erário (art. 10) e que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11)." O MPDFT requereu a improcedência dos pedidos nas alterações trazidas pela Lei n.º 14.320/21. (ID n.º 192086040).
A Lei n.º 8.429/92 foi alterada em 2021 pela Lei n.º 14.230/21, a qual trouxe diversas alterações entre as quais a alteração do seu art. 11, o qual passou a trazer hipóteses taxativas para configuração de ato de improbidade administrativa em razão da violação dos princípios constitucionais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as mudanças realizadas na Lei n.º 8.429/92 não retroagem para condenações definitivas, no entanto, decidiu também que em relação aos processos em andamento as alterações trazidas pela Lei n.º 12.230/21 devem ser aplicadas, com análise de cada caso sobre se houve dolo.
No caso em análise os condutas pelas quais o MPDFT requereu a condenação dos réus foi a seguinte: “as condutas dolosas dos réus se adequam ao descrito no art. 11, caput, c/c inciso I e II, da Lei nº 8429/92, configurando ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública(...)” Pois bem.
De acordo com a nova redação da Lei n.º 8.429/92 os recebidos as hipóteses legais que autorizavam a sanção em razão da prática de ato de improbidade administrativa foram extintas, vejamos: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)” Dessa forma, verifica-se que não cabe mais sanção em razão das condutas supostamente praticadas pelos réus descritas na petição inicial, isso porque estando o processo ainda não julgado, é caso da aplicação da Lei n.º 8.429/92 com as alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/21, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal – STF e, tendo no caso em análise, sido revogadas as sanções em razão das condutas capituladas no art. 11, incisos I e II, é de se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais em razão de disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 26 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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26/05/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2024 15:39
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ - CPF: *90.***.*42-87 (REVEL) em 30/04/2024.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709857-42.2019.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ERICK NUNES QUEIROZ e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos alegações finais identificada pelo ID nº 192086040.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para juntar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:51:06.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:45
Publicado Ata em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709857-42.2019.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: Improbidade Administrativa (10011) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ERICK NUNES QUEIROZ e outros AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao vigésimo sétimo dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 14h, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e na sala de audiência deste Juízo, presente a Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência.
Feito o pregão, às 14h, compareceram o autor, representado pelo Promotor de Justiça Flávio Augusto Milhomem; e os réus, acompanhados do advogado Kleber Rezende Lacerda – OAB/DF n. 21.194.
Passou-se a coleta da prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor: Bilmar Angelis de Almeida Ferreira, João Paulo Valeriano Fonseca e Wilson Rogério Moretto.
A testemunha Bilmar Angelis de Almeida Ferreira foi ouvida primeiramente a pedido desta.
Encerrada a instrução, as partes requereram prazo para a apresentação de alegações finais.
Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
Consta em vídeo a aquiescência das partes à presente ata.
Eu, Juliana de Jesus Machado Hosannah, Técnico Judiciário, o digitei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 16:40:41.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:46
Juntada de ata
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27/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709857-42.2019.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ERICK NUNES QUEIROZ e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de ID 181283047, fica designado o dia 27/02/2024, às 14:00h, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams.
Deverão os patronos das partes cientificarem seus respectivos constituintes e as testemunhas arroladas da data designada para audiência, observando a norma do artigo 455 do Código de Processo Civil, que estabelece ser responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar as testemunhas/especialistas por ela arroladas do dia, da hora e do local (link) da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Segue o link para o acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDcxMWY3YzEtOGY1ZS00OGI4LWJmZDUtNjdhOWE0ODk1MzBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225daf94c6-d1af-444b-bb58-88878a7ddca6%22%7d Eventuais dúvidas sobre a audiência podem ser sanadas por meio do telefone n.: 3103-4353 (whatsapp business).
Certifico que foi encaminhado e-mail e mensagem via aplicativo What´sApp com as informações necessárias para o acesso à audiência de instrução e julgamento às partes, patronos e testemunhas, por meio dos dados informados nos autos.
Certifico que não foi informado nos autos o número de telefone celular e e-mail do advogado dos réus, assim como o e-mail do réu Joaquim e da testemunha Wilson retornaram sem recebimento.
No entanto, o link para acesso à sala de audiências encontra-se nesta certidão, tendo sido ainda enviada mensagem aos réus e testemunhas por meio do aplicativo What´sApp.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização da solenidade, com a intimação dos servidores públicos arrolados como testemunhas pelo autor (Wilson Rogério Moretto, João Paulo Valeriano Fonseca e Bilber Angelis de Almeida Ferreira - D 72230944).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023.
JULIANA DE JESUS MACHADO HOSANNAH Assessor -
12/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/01/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 00:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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11/12/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/10/2023 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:50
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/04/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/04/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/02/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:49
Recebidos os autos
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27/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:22
Recebidos os autos
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09/01/2023 18:22
Indeferido o pedido de ERICK NUNES QUEIROZ - CPF: *90.***.*42-87 (REVEL)
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14/12/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/12/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAQUIM SINESIO MARQUES em 07/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2022 12:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:22
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:26
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:15
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 10:02
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:35
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 15/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAQUIM SINESIO MARQUES em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2022 23:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2022 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/05/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:32
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/05/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/05/2022 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de JOAQUIM SINESIO MARQUES em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 10:34
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/04/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 07/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 06:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 17/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:00
Outras decisões
-
01/07/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:28
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:28
Outras decisões
-
19/03/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 11:12
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2021 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/02/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOAQUIM SINESIO MARQUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 18:23
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/01/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/11/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
16/09/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:15
Recebidos os autos
-
16/09/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2020 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de JOAQUIM SINESIO MARQUES em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:06
Recebidos os autos
-
24/08/2020 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de JOAQUIM SINESIO MARQUES em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de JOAQUIM SINESIO MARQUES em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 16/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:19
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
22/06/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:55
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/06/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação;
-
25/05/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 10:52
Recebidos os autos
-
25/05/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/05/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de ERICK NUNES QUEIROZ em 21/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação;
-
17/02/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 17:07
Mandado devolvido dependência
-
19/12/2019 17:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:55
Decorrido prazo de JOAQUIM SINESIO MARQUES em 12/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 15:19
Juntada de Petição de manifestação;
-
25/11/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:20
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
14/10/2019 20:39
Mandado devolvido dependência
-
02/10/2019 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 13:06
Juntada de mandado
-
02/10/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 13:04
Juntada de mandado
-
27/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 18:41
Recebidos os autos
-
26/09/2019 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/09/2019 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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