TJDFT - 0710766-69.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:47
Extinto o processo por desistência
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15/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
A emenda não atendeu satisfatoriamente ao comando este juízo.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque os herdeiros são autônomos e apresentaram extrato bancário, de única conta e desatualizada, cada um, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. À luz dos regramentos normativos a respeito impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.060,00 (seis mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino aos herdeiros, que ora postulam os benefícios da gratuidade de justiça, que promovam a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exercem alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se são beneficiários de algum programa oficial de transferência de renda ou percebem benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realizam gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se são proprietários de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverão comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se são titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverão indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se estão desempregados, caso em que deverão apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentar cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese, deverá a representante legal do assistido, cumprir a referida decisão, devendo apresentar procuração em nome do filho e subscrita por ambos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
03/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:04
Outras decisões
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05/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710766-69.2023.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WESLEI PEREIRA DOS SANTOS, RICARDO MACIEL DOS SANTOS, VANDERLANE PEREIRA DOS SANTOS, V.
D.
D.
S.
J.
INVENTARIADO(A): VANDERLEY DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); b) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, referente aos imóveis (www.fazenda.df.gov.br); c) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); d) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais; e) comprovar a propriedade dos veículos considerando que nos documentos apresentados não consta o nome do proprietário; f) indicar o valor da causa Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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