TJDFT - 0700112-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700112-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KATIA DE CARVALHO PRADO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Conjunto A Lote 23, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-907 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por KATIA DE CARVALHO PRADO contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende, em sede de liminar, que lhe seja dada posse no cargo de AGENTE DE POLÍCIA da Polícia Civil do Distrito Federal, com a aceitação do Certificado de Conclusão de Curso de Direito e Histórico Acadêmico, emitidos pelo UniCEUB, até que seu diploma seja disponibilizado.
Alega a impetrante que foi aprovada em Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia - EDITAL Nº 01, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Afirma que a nomeação se deu no dia 28/12/2023, conforme publicação no DOUF Nº 242.
Ainda, que em 04/01/2024, compareceu ao complexo da PCDF para a posse, no entanto, não logrou êxito devido à falta do Diploma, conforme exigência editalícia.
A inicial veio instruída com os documentos constantes da folha de rosto. É a síntese.
DECIDO.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo da impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se a relevância do direito invocado pela impetrante.
Da documentação acostada nos IDs 183245538 e 183245539 , verifica-se que foi conferido à impetrante o grau de Bacharel em Direito, tendo colado grau em 19/09/2019, ao que lhe foi entregue também o histórico acadêmico, a fim de que pudesse gozar de todos os direitos e prerrogativas legais.
Ora, os documentos acima mencionados atestam que a impetrante concluiu o curso de graduação em Direito - Bacharelado, e, que o curso em questão é reconhecido pelo Ministério da Educação pela Portaria SERES/MEC nº 948, de 31/08/2021, publicada no DOU de 31/08/2021, Seção 1, pág. 36.
Constata-se ainda, que a parte impetrante solicitou a emissão do Diploma, no entanto, foi-lhe informado que o prazo para a sua emissão é de 60 dias.
Deste modo, não obstante a exigência de juntada de diploma de graduação, entendo que os documentos colacionados ao feito, como o certificado de conclusão do curso e o histórico escolar têm o condão de atender ao regramento editalício, visto que tais documentos comprovam a graduação, sendo a elaboração do diploma mero exaurimento do ato em questão.
Assim entende o TJDFT.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO NOMEADO.
DIPLOMA REGISTRADO.
REQUISITO PARA POSSE.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
EQUIVALENTE.
MERO EXAURIMENTO DO ATO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso do Mandado de Segurança, o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09 possibilita a execução provisória da sentença, salvo quando for vedada a concessão da medida liminar.
A execução provisória, porém, não obsta a Remessa Necessária, de caráter obrigatório, pois o art. 14, § 1º, da supracitada Lei também estabelece que “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
Mesmo que o Impetrado não tivesse interposto recurso – isto é, não tivesse apontado erro na sentença –, ainda assim a ordem judicial estaria sujeita à revisão do Tribunal, submetendo-se ao duplo grau de jurisdição mandatório.
Logo, não há falar em intuito protelatório do Ente Distrital com a interposição do Apelo.
Preliminar rejeitada. 3. É desarrazoada a recusa da Administração Pública em dar posse à candidata que claramente preenche os requisitos exigidos para o bom desempenho do cargo público, tal qual previsto no Edital normativo do certame. 4.
O diploma registrado é uma formalidade que apenas reitera a informação já constante no certificado de conclusão e, por isso, constitui mero exaurimento do ato oficial de graduação. 5.
Sendo inconteste a realização integral do curso superior, o indeferimento administrativo da posse é medida gravosa não compatível com o interesse público de ter como prestadores do serviço os candidatos que obtiveram o melhor resultado no processo seletivo. 6.
O fato de a Impetrante ter solicitado o diploma junto à instituição de ensino, mas não tê-lo obtido a tempo de ser apresentado no prazo concedido pela Administração Pública, sobretudo no atual contexto de pandemia, é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no Edital e não pode constituir óbice à posse no cargo público. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada”. À vista do exposto, DEFIRO o requerimento liminar para que seja concedida posse à impetrante – no cargo de AGENTE DE POLÍCIA da POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, aceitando provisoriamente o Certificado de Conclusão do Curso de Bacharel em Direito e histórico acadêmico, emitidos pelo UniCEUB, até que lhe seja entregue o referido Diploma, salvo a existência de outro motivo que a impeça.
Intime-se a autoridade impetrada a cumprir a presente decisão com a urgência que o caso requer, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
E, notifique-se a prestar suas informações, no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:07:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183245516 Petição Inicial Petição Inicial 24010917442984700000167843381 183245535 1 ID KATIA Documento de Identificação 24010917443044600000167845591 183245536 2 PROCURACAO KATIA Procuração/Substabelecimento 24010917443108400000167845592 183245537 3 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24010917443149300000167845593 183247195 Doc 1 DODF NOMEACAO C Anexo 24010917443186500000167845599 183245538 Doc 2 CERTIFICADO DE CONCLUSAO Anexo 24010917443242900000167845594 183245539 Doc 3 HISTORICO ACADEMICO Anexo 24010917443283400000167845595 183247196 Doc 4 ATA NEGATIVA PCDF C Anexo 24010917443322700000167845600 183245540 Doc 5 EDITAL Anexo 24010917443396200000167845596 183245543 Doc 6 CARTILHA Anexo 24010917443437500000167845597 183245544 Doc 7 ATA CEUB Anexo 24010917443519400000167845598 -
17/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:13
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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