TJDFT - 0700273-75.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:28
Outras decisões
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700273-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D GOES CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA EXECUTADO: TERCIA MARIA MENDES LOUSA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 201352516).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 201561200).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência do valor para a conta indicada no ID 201561200. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700273-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D GOES CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA EXECUTADO: TERCIA MARIA MENDES LOUSA DE CASTRO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 20/06/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024,às 12:51:49.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
22/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de TERCIA MARIA MENDES LOUSA DE CASTRO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:26
Deferido o pedido de D GOES CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:27
Decorrido prazo de TERCIA MARIA MENDES LOUSA DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700273-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: D GOES CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA REQUERIDO: TERCIA MARIA MENDES LOUSA DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por D GOES CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA contra TERCIA MARIA MENDES LOUSA DE CASTRO.
Narra a parte autora que, dia no 11/12/2023, por volta das 16h30min, o prestador de serviço da empresa, Sr.
HAMILTON MACEDO JARDIM, transitava com a motocicleta YAMAHA/YBR 150 FACTOR ED/FLEX, Placa REM4A23/DF, quando foi surpreendido pelo veículo de propriedade da Ré, PEUGEOT/307 CC 2.0 16V 2P AUT, Placa JJI7121/DF, o qual invadiu abruptamente a faixa e atingiu o colaborador da empresa.
Aduz que tentou acordo junto à requerida para pagamento do dano, contudo, sem êxito, pugnando, assim, pela procedência do pedido para condenar a requerida em danos materiais no importe de R$1.516,90 (mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa centavos).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 151109163).
A parte requerida apresentou defesa (ID 190040913) impugnando em sede preliminar sua legitimidade passiva.
No mérito, sustenta a culpa concorrente pelo acidente e impugna o pedido, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte requerente apresentou réplica (ID 191447553) suscitando a intempestividade da contestação e impugnando a defesa apresentada pela parte requerida. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, há de se reconhecer a intempestividade da peça de defesa apresentada.
De fato, a intimação por meio eletrônico se deu no dia 14/03/2024, após Audiência de Conciliação, sendo concedido dois dias úteis de prazo para o autor apresentar provas e/ou arrolar testemunha, e em sequência iniciou-se o prazo de 05 (cinco) dias para defesa, com termo final no dia 25/03/2024.
A peça de defesa, por sua vez, foi apresentada no dia 26/03/2024 e, em que pese a Lei 9.099/95 apresentar como único fundamento da decretação de Revelia a ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 20, há de ser aplicado subsidiariamente o CPC ao caso, reconhecendo-se a revelia.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA.
CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO CONTIDAS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
Inicialmente, vale relembrar que, em audiência de conciliação realizada em 17/04/2023 (ID 51787142), a ré foi intimada a apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que se encerrou em 27/04/2023.
Assim, apresentada a contestação somente em 10/05/2023, resta evidente sua intempestividade, sendo correta a decretação da revelia da ré, com a presunção de veracidade das alegações de fato contidas na inicial. 9. É certo que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos (AgInt no AREsp 1679845/GO, 4ª Turma, DJe de 01/10/2020).
No caso, contudo, as provas juntadas pela recorrida, aliadas à presunção relativa derivada da revelia, foram suficientes para que o Juízo de origem concluísse pela veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial. (...) (Acórdão 1812840, 07060455620238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024) Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica extracontratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Isso estabelecido, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos a comunicação de ocorrência policial, documentos do veículo e do seu condutor, orçamentos e notas para conserto do veículo, além de imagens do acidente e conversas envolvendo o condutor do veículo pertencente ao requerente e a parte requerida (ID 183571857 e seguintes e ID 190394516 e seguintes).
Assim, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita da parte requerida, proprietária do veículo que, ainda que não fosse a condutora, por ser proprietária do bem, responde solidariamente pelos danos ocorridos em razão da utilização deste.
De mais a mais, das próprias tratativas envolvendo o condutor do veículo da parte autora e a requerida (ID 190394516) observa-se que a requerida, de fato, reconheceu a sua responsabilidade pelo evento.
Assim, dada a prova carreada aos autos, bem como diante da ausência de impugnação dos fatos alegados na exordial, decorrente da revelia decretada, de rigor o reconhecimento da culpa da parte requerida.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a autora especifica, por meio da juntada de orçamentos e materiais adquiridos os danos que sofreu.
Assim, tenho como devidamente demonstrada e comprovada a extensão dos danos materiais, no valor de R$ 1.516,90 (mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.516,90 (mil e quinhentos e dezesseis reais e noventa centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (11/12/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive o requerido que, embora, revel, compareceu à audiência de conciliação.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de TERCIA MARIA MENDES LOUSA DE CASTRO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/03/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700273-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: D GOES CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA REQUERIDO: TERCIA MARIA MENDES LOUSA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de citação/intimação uma vez que não consta na petição inicial qualquer endereço (ou mesmo número de whatsapp) da parte requerida.
Assim, de ordem, intime-se a parte autora para que no prazo de cinco dias informe a este juízo o atual endereço da parte demandada, sob pena de arquivamento dos autos.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024,às 14:15:55.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
22/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 00:33
Recebidos os autos
-
21/01/2024 00:33
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2024 00:33
Deferido o pedido de D GOES CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
19/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700273-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: D GOES CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA REQUERIDO: TERCIA MARIA MENDES LOUSA DE CASTRO D E C I S Ã O Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos, oportunidade em que se disporá acerca da adoção do Juízo 100% digital.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/01/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711231-51.2023.8.07.0019
Cesarino Pereira dos Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Matheus Lopes Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 11:09
Processo nº 0762503-93.2023.8.07.0016
Solma dos Reis Almeida
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Eunice Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 13:51
Processo nº 0752747-08.2023.8.07.0001
Gilson Ribeiro Siqueira
Diertor do Cir - Centro de Internamento ...
Advogado: Mayara Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2023 02:47
Processo nº 0715161-80.2023.8.07.0018
Vivian Gomes de Oliveira
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Karla Gomes da Silva Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 18:52
Processo nº 0700291-96.2024.8.07.0017
Via Fotografias LTDA
Natalicia Braga de Souza
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 10:01