TJDFT - 0709101-70.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 09/01/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
12/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2024 20:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:39
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MANGABEIRA em 05/10/2023 23:59.
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22/08/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/07/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 15:19
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:31
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
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05/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 23:07
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/11/2022 16:25
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:25
Homologada a Transação
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23/11/2022 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/11/2022 16:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 12:27
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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30/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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28/08/2022 23:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 23:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:52
Recebidos os autos
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25/08/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 09:55
Recebidos os autos
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08/08/2022 09:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/07/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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