TJDFT - 0717267-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JONATAS ALVES GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717267-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS ALVES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas, ou que seu score estava baixo.
Diz que indignado e humilhado pela recusa de crédito, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).
Alega que ao providenciar extrato de tal órgão, constatou em seus registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançado pelo banco réu, ou seja, a autora vem se passando por mau pagadora e caloteira, já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito.
Assevera que jamais foi notificado do apontamento, sendo cerceada o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Entende que se faz necessária a exclusão do apontamento, bem como a reparação aos danos causados, na modalidade in re ipsa.
Pretende a exclusão em definitivo do apontamento, bem como seja dada procedência ao pedido de reparação de danos morais.
A parte requerida, em contestação, alega que o autor sequer fez comprovação de quitação do débito inserido no SCR.
Afirma que a inserção de informações na plataforma do Banco Central decorre do exercício regular de seu direito.
Esclarece como funciona a plataforma digital do banco.
Informa que o SCR não se confunde com negativação, sendo mero demonstrativo da realidade financeira do cliente com os bancos os quais possui vínculo.
Diz que o apontamento no SCR decorreu de não quitação da fatura de cartão de crédito pelo autor.
Aduz descaber dano moral na situação narrada.
Afirma que o autor litiga de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se a anotação em SRC é legítima, bem como se faz necessária a notificação prévia.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
O autor se insurge quanto à ausência de ciência prévia em relação à restrição.
Registre-se que o art. 13, parágrafo único, da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, dispõe que a instituição financeira onde foi contratada a operação bancária é a responsável por todas as inclusões, correções, exclusões, marcações sub judice e registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância sobre os dados inseridos no SCR.
De acordo com o entendimento do STJ, "o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
A par disso, o referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Entretanto, não se pode descuidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Ainda, nos termos da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, art. 3º, parágrafo único, “as informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações”.
Daí conclui-se ser obrigatório o envio das citadas informações ao Banco Central.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que o débito é ilegítimo e a parte ré alegou que o requerente efetivamente esteve inadimplente.
A par disso, a exigência prevista no art. 43, § 2º do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Na hipótese, não resta dúvida que demonstrado que o autor efetivamente realizou a contratação do cartão com o réu, de modo que ciente está das informações inseridas no sistema SCR, que devem obrigatoriamente ser informadas ao Banco Central pelo banco réu.
Some-se a isso o fato de que quanto à notificação prévia, defendida pelo autor, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa, ou seja, o envio da aludida notificação prevista no artigo 43 § 2º do Código de Defesa do Consumidor cabe ao Sisbacen de modo que não há o que se falar em responsabilização do credor (banco réu) pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.
Conclui-se que apenas se comprovado que o banco incluiu informações vinculadas ao nome da autora de forma equivocada junto ao SCR é que poderia ser acolhida a pretensão indenizatória, fato não verificado na espécie.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/12/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/12/2023 19:45
Juntada de Petição de impugnação
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15/12/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/12/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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