TJDFT - 0708491-44.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:04
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 21:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2025 21:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MOREIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708491-44.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: MARILUCE COSTA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n. 202546277, INTIMO a executada acerca da penhora dos eventuais direitos existentes sobre o veículo marca/modelo: FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa: REK4E00, chassi: 9BD358A4NMYL00269, ano fab.: 2021, ano mod.: 2021, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 204776394 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:31:55.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
22/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 22:16
Expedição de Termo.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 186961746.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Quanto aos veículos descritos no termo de penhora de ID 187924027, ante o interesse no envio dos referidos bens à hasta pública, intime-se a parte autora/credora para apresentar documento comprobatório do preço médio dos bens, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que os veículos poderão ser localizados com o objetivo de proceder à remoção ao Depósito Público e efetivação dos atos expropriatórios.
I. -
01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:17
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MOREIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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02/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:28
Expedição de Termo.
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01/03/2024 17:27
Juntada de consulta renajud
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01/03/2024 17:25
Desentranhado o documento
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19/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 22:25
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 23:42
Juntada de Certidão
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20/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
11/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:54
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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19/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MOREIRA em 23/11/2023 23:59.
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05/10/2023 09:24
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 20:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 00:33
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2023 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 18:09
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:07
Homologada a Transação
-
27/01/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MOREIRA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:18
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:15
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:15
Outras decisões
-
19/08/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:35
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MOREIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 12/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/03/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2021 09:38
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MOREIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 20/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 10:22
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MOREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 04/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARILUCE COSTA MOREIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Edital em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
30/01/2021 17:27
Expedição de Edital.
-
29/01/2021 12:44
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2020 16:10
Mandado devolvido dependência
-
09/06/2020 15:32
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 22:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 16:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2019 16:25
Recebidos os autos
-
18/01/2019 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2018 17:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
14/12/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 10:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
14/12/2018 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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