TJDFT - 0706894-35.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 18:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706894-35.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: DROGARIA SHOPPING LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 14 de agosto de 2024 14:45:08.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente (ALINE VIEIRA DA SILVA) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 194955005 e anexos e ID n. 202269512 e anexos, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. -
03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 25 de março de 2024 13:41:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 25 de março de 2024 13:41:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 18:54
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS por DROGARIA SHOPPING LTDA contra SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 101278114).
Após a contestação, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda.
Intimada a se manifestar, nos termos do disposto no § 4º do Art. 485 do Código de Processo Civil, a parte requerida concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 184803036). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, considerando a concordância da parte requerida com o pedido, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação nos autos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/02/2024 12:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:52
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Cenário posto, intime-se a parte ré a manifestar-se a respeito do pedido de desistência constante na petição retro, ciente de que seu silêncio será tido por concordância.
Prazo: 5 dias.
I. -
11/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:26
Decorrido prazo de SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:47
Deferido o pedido de DROGARIA SHOPPING LTDA - CNPJ: 37.***.***/0005-21 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:53
Outras decisões
-
15/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 18:46
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:06
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 12:24
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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