TJDFT - 0715105-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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06/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 18:32
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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06/02/2024 18:31
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 05:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA em desfavor de PAULO ALVES URANY.
Antes da citação da parte executada, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado com a ré, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A celebração de acordo extrajudicial, não havendo citação da parte Ré, implica a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.980940, 20120910273863APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016.
Pág.: 336/346) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação ID n. 180610811.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Certifique-se deste já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA, DF, DF, 11 de janeiro de 2024 17:42:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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