TJDFT - 0725055-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Em razão da decisão ID n. 200734067, matenho o feito suspenso, conforme determinado na decisão ID n. 196563246. -
30/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/06/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/06/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/06/2024 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2024 00:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) autor/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
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10/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 22:55
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
No mais, o fato do executado ser casado não autoriza o direcionamento da execução em desfavor do cônjuge da parte, mormente considerando que este não participou da relação contratual que vincula o devedor e o credor.
Assim, indefiro o pedido agitado na petição ID 193629276.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (13/05/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
14/05/2024 21:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0725055-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: MARCELO OLIMPIO ALVES DA SILVA *83.***.*27-29 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte autora acerca do resultado da pesquisa CRC JUD anexa.
Gama, 5 de abril de 2024 19:15:53.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
05/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." A disposição legal acima, portanto, impõe ao exequente diligenciar em busca da localização de bens do executado passíveis de penhora, de modo que a propositura da execução, sem a demonstração, ao menos, da tentativa de localização desses mesmos bens, importa, na prática, pretensão de transferir ao Judiciário ônus que não lhe cabe naquele momento processual inicial, cuja atuação em tais hipóteses é subsidiária, ou seja, somente ocorrerá quando os meios postos à disposição do credor se mostrarem exauridos.
No caso concreto, este Juízo já realizou diligências através dos sistemas disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF (ONR) e INFOJUD, todas infrutíferas.
Peticionando nos autos, a parte credora postulou o deferimento de novas medidas - petição ID 189621618 - sem, contudo, demonstrar que diligenciou na tentativa de localizar bens do devedor ou que tenha ocorrido alteração da situação financeira da parte executada.
Assevero que as últimas diligências realizadas por este Juízo - ERIDF E INFOJUD - realizadas no mês de janeiro deste ano, não indicaram que o devedor possua bens passíveis de constrição.
Saliento que a maioria das pesquisas postuladas na referida petição, por se referirem a informações públicas, podem ser realizadas diretamente pelo credor perante os Órgãos listados.
Nesse passo, a expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado e não pode o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que devem ser praticados pelo credor por seus próprios meios.
Por sua vez, quanto aos "eventuais créditos oriundos de restituição de Imposto de Renda", entendo ser impenhorável a verba relativa à restituição do imposto de renda, em razão da natureza salarial da quantia, conforme já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao assinalar que é impenhorável o valor depositado em conta bancária referente à restituição do Imposto de Renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV do CPC (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).
Noutra senda, no que toca ao pedido de suspensão da CNH e "restrição" do passaporte do executado, o colendo Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o inc.
IV, do art. 139, do CPC (ADI 5941), autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na hipótese, a providência pretendida pelo credor não possui qualquer relação com o direito patrimonial perseguido, e não existe qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, possam levar ao adimplemento do débito, não se evidenciando efetividade e razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente o caráter de verdadeira sanção.
Nessa linha de raciocínio, defiro em parte os pedidos do credor.
Nessa toada, realizada a pesquisa via Sniper, não foram localizados bens ou ativos da empresa executada, sendo informado apenas que a pessoa jurídica encontra-se inapta: Por se tratar de empresário individual, promova a Secretaria do Juízo a pesquisa via CRC-JUD, a fim de se verificar se o devedor é casado, anexando aos autos eventual certidão de casamento. -
01/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido ID 186808378, tendo em vista a falta de acesso deste Juízo ao Sistema CNIB e as jurisprudências majoritárias deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRAÇÃO.
APURAÇÃO.
CONSULTA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1212896; 1ª Turma Cível; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712311-49.2019.8.07.0000; proferido em 30/10/2019, Dje 19/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1213392; 3ª Turma Cível; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715231-93.2019.8.07.0000; proferido em 30/10/2019, Dje 13/11/2019) Intimo a parte a autora a dar andamento ao feito, requerendo o que for pertinente. -
20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:47
Indeferido o pedido de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0005-65 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0725055-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: MARCELO OLIMPIO ALVES DA SILVA *83.***.*27-29 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:41:23.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
31/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0725055-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: MARCELO OLIMPIO ALVES DA SILVA *83.***.*27-29 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação judicial, INTIMO o advogado(a) da parte credora acerca do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD anexa.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:15:31.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
12/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/01/2024 20:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/04/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 10:41
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:41
Deferido o pedido de MARCELO OLIMPIO ALVES DA SILVA *83.***.*27-29 - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (EXECUTADO).
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30/01/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:35
Outras decisões
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01/12/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 20:59
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:32
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 11:37
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:37
Outras decisões
-
30/09/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
12/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:07
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELO OLIMPIO ALVES DA SILVA *83.***.*27-29 em 01/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de MARCELO OLIMPIO ALVES DA SILVA *83.***.*27-29 em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 20:16
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2021 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:42
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2021 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2021 11:17
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 21:51
Recebidos os autos
-
22/07/2021 21:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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