TJDFT - 0714205-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:05
Outras decisões
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28/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:07
Outras decisões
-
05/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 20:25
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
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20/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:26
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 20:25
Juntada de consulta renajud
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13/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714205-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: INDHYARA KEROLLE SILVA CARVALHO Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: HONDA MODELO: CIVIC SEDAN LXS 1.8/ ANO/MODELO: 2009 COR: VERDE PLACA: EJL4D16 RENAVAM: 000152079564 CHASSI: 93HFA65309Z115288.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00, TEL (61) 9815- 3796, o qual assumirá os encargos inerentes ao cargo.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 12 de janeiro de 2024, 13:32:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177615934 Petição Inicial Petição Inicial 23110817253454200000162789671 177615935 01-PETICAO54890900 Petição 23110817253534800000162789672 177615937 02-PROCURACAO54849518 Outros Documentos 23110817253582100000162789674 177615938 03-SUBSTABELECIMENTO54849519 Outros Documentos 23110817253639700000162789675 177615940 04-ESTATUTO SOCIAL54849520 Outros Documentos 23110817253691700000162789677 177615942 05-EXONERACAO E CONDUCAO54849521 Outros Documentos 23110817253762700000162789679 177617895 06-CONTRATO54849522 Outros Documentos 23110817253849500000162789681 177617896 07-NOTIFICACAO54849517 Outros Documentos 23110817253908100000162789682 177617898 09-PLANILHA AJUIZAMENTO54890901 Outros Documentos 23110817253958200000162789684 177671921 Decisão Decisão 23110910452729300000162835731 177671921 Decisão Decisão 23110910452729300000162835731 177947874 Certidão Certidão 23111118255704100000163079754 180073298 Petição Petição 23113013231119600000164978919 180073299 01-PETICAO55282135 Petição 23113013231186800000164978920 180075386 Petição Petição 23113013410485900000164984907 180075388 01-PROTOCOLO DEPOSITARIO FIEL (7)54987067 Petição 23113013410554000000164984909 180812865 Decisão Decisão 23120617295582600000165628126 180812865 Decisão Decisão 23120617295582600000165628126 182591743 Petição Petição 23122011541712300000167255182 182591744 01-PETICAO55654782 Petição 23122011541779200000167255183 183085715 Decisão Decisão 24010816002037700000167710093 183085715 Decisão Decisão 24010816002037700000167710093 183398338 Petição Petição 24011111414551600000167975121 183398341 01-Juntada Petição 24011111414560300000167975124 183398342 01-PETICAO55826759 Outros Documentos 24011111414581700000167975125 183398343 02-DOCUMENTO55826758 Outros Documentos 24011111414601500000167975126 183398995 02-Documento Outros Documentos 24011111414619800000167975128 183399038 Petição Petição 24011111550019700000167975621 183399039 01-Juntada Petição 24011111550029400000167975622 183399040 01-PETICAO55826759 Outros Documentos 24011111550048000000167975623 183399041 02-DOCUMENTO55826758 Outros Documentos 24011111550067000000167975624 183399043 02-Documento Outros Documentos 24011111550086900000167975626 -
12/01/2024 18:58
Juntada de consulta renajud
-
12/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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