TJDFT - 0712186-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 13:11
Desentranhado o documento
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22/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de HILDA RITA DE BRITO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/11/2024 21:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/07/2024 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:44
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
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12/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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13/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de HILDA RITA DE BRITO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712186-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HILDA RITA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:31:51.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712186-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HILDA RITA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 182782651, com a expedição dos requisitórios referentes à parcela incontroversa.
Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0704630-52.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:52:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de HILDA RITA DE BRITO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712186-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HILDA RITA DE BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação de impugnação e réplica, IDs 178829972 e 182373234.
Em síntese, o DF alega: ilegitimidade ativa, pois na época de prolação do título exequendo o exequente era servidor do Instituto de Saúde do DF, portanto, não pertencia à administração direta do DF;prescrição das parcelas vencidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento e a necessidade de suspensão do feito pelo Temas 1169 e 1170, ambos do STF, e que há excesso de execução nos autos.
Analiso.
Inicialmente, verifico a existência de parcela incontroversa do crédito no valor de R$ 9.479,33, ID 178829973.
Assim, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de HILDA RITA DE BRITO - CPF: *55.***.*96-53, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 9.479,33 (nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 178829973.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a), com base no contrato de ID 175627719: R$ 1.862,11. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 931,05 (novecentos e trinta e um reais e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Quanto à parte controversa, necessária a análise dos seguintes pontos: Primeiramente, estabeleço a necessidade de observância do disposto no art. 2º do Decreto n. 20.910/1932 quanto à prescrição do crédito buscado nestes autos.
Por conseguinte, verifico que não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que entre o trânsito em julgado da ação coletiva (11/03/2020 – ID 76808282 - Pág. 66) até a data do ajuizamento do presente cumprimento de sentença (11/11/2020) não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da simetria, sumulou entendimento no sentido de ser aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a ação, consoante dispõe o verbete sumular nº 150 da Suprema Corte.
Assim sendo, refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Em seguida, verifico que o caso destes autos não é de suspensão pelo Tema 1169, pois o título exequendo estabelece os critérios necessários ao pagamento das parcelas buscadas neste feito.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do DF) quanto seu alcance objetivo (benefício alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa do exequente, porquanto não houve delimitação expressa no título judicial exequendo acerca dos limites subjetivos da lide, o que implica dizer que a coisa julgada advinda da ação coletiva em debate deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, sendo irrelevante, pois, qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DEMANDA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 823/STF). 1.
Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.
Assim, ao contrário do que alega a parte Agravante, é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1869298/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
Esse é o entendimento deste e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO POR DANOS DECORRENTES DE NORMAS DE EFEITOS CONCRETOS POR ELE EMANADAS.
SERVIDOR FAZ PARTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL.
FAVORECIMENTO PELA EFICÁCIA DA DECISÃO COLETIVA POSITIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMAS 1170/STF E 1169/STJ.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SUSIFICENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA AÇÃO COLETIVA.
DATA EM QUE O BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO FOI SUSPENSO E DATA EM QUE VOLTOU A SER PAGO.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RE 870.947/SE.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
O SINDIRETA/DF ajuizou, em prol da categoria por ele defendida, a ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), em desfavor do Distrito Federal, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro de 1996, quando foi indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, até a data em que foi restabelecido. 1.1.
Conquanto o ente público mencionado tenha apresentado defesa no sentido de não ser responsável pelo pagamento do benefício alimentação aos servidores das extintas fundações por ele instituídas, posto que estas não integraram o polo passivo da ação coletiva nº 32.159/97, não se pode olvidar que o ente estatal pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes da edição de normas de efeito concreto por ele emanadas. 1.2.
Ademais, embora as fundações públicas sejam entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, seu funcionamento é custeado por recursos do Tesouro dos entes públicos que as instituíram, além de outras fontes (art. 5º, IV, do Decreto-Lei º 200/1967).
Portanto, não há se falar em ilegitimidade passiva do executado. 1.3. É firme a jurisprudência no sentido de que "aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado" (AgRg no REsp 1.357.759/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). 1.3.1.
A ação coletiva retrocitada abrangeu todos os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e, à época em que suspenso o benefício alimentação, o exequente era servidor da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, que, em razão da extinção da referida fundação, passou a integrar os quadros de pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.
Logo, por fazer parte da categoria representada pelo Sindicato, não há se falar em ilegitimidade ativa para a propositura do cumprimento da sentença. 2.
Apesar de o Plenário Virtual do STF ter reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982/ES (Tema 1170), concernente à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em razão da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, não se constata qualquer determinação de suspensão dos feitos que tratem da mesma matéria.
Ao contrário, por meio da decisão publicada no DJE de 22/2/2023, restou indeferido o pedido de suspensão nacional de processos. 3.
Em 18/10/2022, o STJ afetou os REsp's nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva indicada no Tema 1169, delimitada no sentido de "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 3.1.
Na espécie, vale salientar que a desnecessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda por meros cálculos aritméticos está insculpida nos arts. 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC, ao estabelecerem que "[q]uando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", pois "[a] necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título". 3.1.1.
Considerando que no título exequendo inexiste determinação de prévia liquidação, depreendendo-se a apresentação de meros cálculos aritméticos, e que o exequente juntou à sua petição inicial planilha com cálculos indicando o valor que endente devido, desnecessária a suspensão do feito, uma vez que não se mostram presentes os requisitos objeto da discussão travada no Tema 1169/STJ. 4.
O SINDIRETA/DF ajuizou a ação coletiva nº 32.159/97 (nº 0000491-52.2011.8.07.0001) em desfavor do Distrito Federal, na qual postulou o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data em que restabelecido o referido benefício.
Paralelamente, também impetrou o mandado de segurança coletivo nº 7.253/97 objetivando o imediato restabelecimento do benefício alimentação indevidamente suspenso.
O SINDIRETA/DF obteve êxito nas duas demandas. 4.1.
Conquanto a Súmula nº 271/STF estabeleça que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", ou seja, tratando-se de mandado de segurança, eventual reconhecimento do direito à restituição ou compensação de valores devidos em data anterior à impetração do mandamus tem como termo ad quem a data da impetração, o título objeto de cumprimento é o prolatado na ação coletiva nº 32.159/97 (0000491-52.2011.8.07.0001), e não o do mandado de segurança nº 7.253/97.
Logo, as balizas temporais que devem ser consideradas para fins de cumprimento de sentença devem ser a data em que o benefício alimentação foi suprimido (janeiro/1996) e a data em que efetivamente tornou a ser concedido (maio/2002). 4.2.
Ademais, nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença não fazem coisa julgada. 5.
O STF, no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento externado no RE 870.947/SE e o que foi decidido nas ADI's nº 4.357 e 4.425, visando a assegurar a identidade de critérios utilizados para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. 5.2.
O entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI nº 5348, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (acórdão publicado no DJe de 28/11/2019). 5.3.
Considerando que, à data da propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, já não mais estava vigente quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, depreende-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 5.4.
Esse posicionamento não acarreta violação à coisa julgada nem à preclusão, pois o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 5.4.1.
Não se pode olvidar que o item 4 da ementa do REsp 1.495.146 (tema 905), também julgado em sede de recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 5.5.
Ao caso não se aplica o entendimento fixado pelo STF no RE nº 730.462 (Tema 733), tendo em vista que a discussão está relacionada a correção monetária e índice a ser aplicado, consectário legal da condenação principal que ostenta natureza de ordem pública. 5.6.
Sobre o julgamento de improcedência da ação rescisória nº 0730954-84.2021.8.07.0000, a análise da referida ação ficou adstrita aos seus pressupostos de cabimento, não tendo sido realizada qualquer análise acerca da manutenção da TR como índice de correção monetária a ser aplicado ao caso ou sua substituição pelo IPCA-E, logo, o julgamento da ação rescisória em menção em nada influencia no entendimento externado. 6.
Não se pode deixar de registrar que a EC nº 113/2021 impôs uma limitação temporal ao entendimento firmado no RE nº 870.947/SE e na ADI nº 5348, ao estabelecer em seu art. 3º que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 6.1 Nessa senda, considerando que os juros de mora e a correção monetária configuram matéria de ordem pública, deve-se reconhecer a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021), sendo que, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á a Taxa SELIC. 6.2.
O art. 3º da EC nº 113/2021 não pode ser aplicado de forma retroativa, em razão do princípio da irretroatividade das leis e porque a lei que define os juros e a correção monetária possui natureza processual, logo, publicada nova lei tratando da matéria, deve esta ser aplicada aos processos em curso, em razão de tais consectários legais incidirem sob um regime de trato sucessivo, observando-se o princípio tempus regit actum.
Por consectário, ainda que a decisão transitada em julgada imponha a aplicação dos índices anteriores, haverá incidência da SELIC sobre tais valores a partir de 9/12/2021, não havendo se falar em sua aplicação apenas sobre o valor principal. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1795130, 07031866120238070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em continuidade, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo e deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 8 janeiro de 2024 17:31:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/01/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:42
Deferido o pedido de HILDA RITA DE BRITO - CPF: *55.***.*96-53 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 00:09
Recebidos os autos
-
21/10/2023 00:09
Outras decisões
-
20/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/10/2023 12:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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