TJDFT - 0719656-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719656-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MIRAJI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte credora, EVIN PESCADOS E LOGÍSTICA LTDA, por meio da petição de ID 219539472, em face da decisão de ID 218375107, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da parte executada, MIRAJI LTDA, e suspendeu o curso da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
A parte credora alega, em síntese, que apresentou novos elementos capazes de demonstrar indícios de confusão patrimonial e ocultação de patrimônio por parte da executada, citando documentos que comprovariam a atuação do Sr.
Marcelo Pereira da Silva Lima como administrador de fato da empresa, ainda que não conste formalmente como sócio.
Inicialmente, reitero que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que deve ser autorizada somente diante de indícios concretos e suficientes de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Apesar dos novos documentos anexados pela parte credora, verifico que não há elementos suficientemente robustos para afastar a presunção de autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Os documentos apresentados - como procuração, cheques assinados pelo Sr.
Marcelo e conversas relacionadas a acordo trabalhista - não são suficientes, por si só, para configurar a confusão patrimonial ou justificar a medida invasiva pleiteada.
A mera administração de fato, sem prova de desvio de finalidade ou de confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e do suposto administrador, não autoriza a quebra do sigilo bancário.
Por essas razões, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 218375107 em todos os seus termos.
Advirto a parte credora de que eventual irresignação contra a presente decisão deverá ser manifestada pela via processual adequada.
Volvam-se os autos à suspensão determinada (Decisão ID 218375107).
Intime-se a parte credora.
Publique-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 10:25:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 20:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:58
Indeferido o pedido de EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 21:30
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/11/2024 17:07
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719656-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MIRAJI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor, EVIN Pescados e Logística LTDA, requereu a quebra do sigilo bancário da ré, MIRAJI LTDA, sob o fundamento de que tal medida é necessária para verificar eventuais indícios de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
No entanto, a análise dos autos demonstra que o pedido formulado carece de elementos concretos que justifiquem a adoção de uma medida tão invasiva, como a quebra de sigilo bancário, que compromete a esfera de privacidade da parte requerida.
Embora o credor aponte a necessidade de investigar eventual confusão patrimonial, não foram apresentados indícios objetivos ou provas mínimas que sustentem a alegação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A jurisprudência pátria e o ordenamento jurídico exigem que pedidos dessa natureza sejam acompanhados de fundamentos sólidos, pois a quebra de sigilo bancário só pode ser deferida em casos devidamente demonstrados, onde existam evidências concretas que indiquem práticas que comprometam a autonomia da pessoa jurídica, em esfera criminal.
Diante disso, indefiro o pedido do credor de quebra do sigilo bancário da ré.
Considerando que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspenso o curso da prescrição.
A pretensão principal consubstancia-se na execução de cheque.
Ressalto que o prazo de prescrição do cheque como título de crédito é de 6 (seis) meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/85, contados a partir do término do prazo de apresentação previsto no art. 33 da referida lei.
Todavia, após a prescrição como título de crédito, o cheque ainda pode ser utilizado como prova escrita para cobrança judicial, hipótese em que se aplica o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, terá início automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, caso não haja manifestação do credor.
Vencido o prazo de prescrição intercorrente, os autos deverão ser desarquivados e as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 10 c/c art. 921, § 5º, e art. 924, inciso V, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, ressalvando à parte credora o direito de requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento para prosseguimento do feito, caso identifique patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida.
Ademais, não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências via sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), salvo se demonstrada alteração concreta na situação econômica do executado, conforme consolidado na jurisprudência pátria (REsp 1653002/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017; REsp 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
Essa medida não causa prejuízo à parte credora, que poderá promover o prosseguimento da execução por simples petição, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, independentemente de recolhimento de custas.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 21 de novembro de 2024 19:51:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 15:02
Indeferido o pedido de EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:16
Deferido o pedido de EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719656-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: MIRAJI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719656-64.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 26 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
26/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de MIRAJI LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:47
Outras decisões
-
09/05/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:36
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MIRAJI LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719656-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA REVEL: MIRAJI LTDA SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA em face de MIRAJI LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:16:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:48
Decretada a revelia
-
19/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MIRAJI LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:26
Outras decisões
-
26/01/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719656-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVIN PESCADOS E LOGISTICA LTDA REU: MIRAJI LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da certidão de Id. 183898146, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:05
Outras decisões
-
11/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:22
Outras decisões
-
14/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Levi Vieira da Rocha Souza
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Barbosa Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 20:32