TJDFT - 0774349-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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26/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA IRENE DA SILVA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:39
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0774349-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: MARIA IRENE DA SILVA RODRIGUES, MARIA JOSE DA SILVA GUEDES Requerido: REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA IRENE DA SILVA RODRIGUES e outros ajuizaram ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, pleiteando o desbloqueio do box do qual são permissionárias na feira do Guará.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada emenda a inicial (ID 183655766).
Apesar de devidamente intimadas, as autoras quedaram-se inertes (ID 186918756). É o relatório.
Decido.
As autoras deveriam observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimadas a emendar a inicial, não cumpriram a determinação.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito das autoras.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:51
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA IRENE DA SILVA RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0774349-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: MARIA IRENE DA SILVA RODRIGUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial não satisfaz os requisitos necessários par o recebimento, sendo a pessoa confusa, o que impossibilita o recebimento e posterior julgamento.
A juntada de documentos não supre a necessidade de satisfação dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois a peça deve conter a causa de pedir e pedido de forma clara e objetiva e os documentos servem apenas como meio de comprovação dessas alegações, mas um não substitui o outro, posto que possuem finalidades distintas.
A falta de clareza quanto ao objeto da ação impede o direito de defesa e, principalmente, o julgamento do feito.
Figuram no polo passivo duas pessoas, mas não foi possível compreender se são permissionárias do mesmo box ou cada uma tem um box na feita do Guará.
Se for mais de um box esses devem ser especificados, pois só há informação quanto ao box 44.
Há alegação de que o box foi interditado em 2017, mas não ficou claro se desde essa época está fechado ou em algum período houve exercício de atividade.
Não há indicação clara dos motivos da interdição, mas apenas alegações de tentativa de recebimento de taxas ou rateios indevidos.
Não é possível compreender o pedido de tutela de urgência para “desbloqueio” do box e tampouco qual o obstáculo para o exercício da atividade e qual o motivo do fechamento.
Há referência à futura licitação, mas não há indicação de que haja licitação em andamento e que o box tenha sido incluído; essa questão está muitíssimo confusa.
O pedido de “retorno da permissão que fora cassada até regularização” é ininteligível e desprovido de causa de pedir e não está fundamentado, portanto, não é possível saber qual o pedido quanto ao provimento final.
O pedido do item ‘h’ de ID 182265319 - Pág. 10 é desprovido de causa de pedir.
Para a pretensão de exibição de documentos (item ‘i’ do mesmo ID) há necessidade de indicação de quais documentos se pretende a exibição, cujo pedido deve ser justificado e fundamentado.
O pedido do item ‘j’ do mesmo ID também está desprovido da causa de pedir, não se sabe a que documentos se refere e gera uma confusão total, pois antes se falou em box 44.
Dessa forma, tem-se que a petição inicial precisa ser emendada, sob pena de inviabilizar completamente o direito à ampla defesa e ao julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as autoras emendarem a petição inicial quanto à causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento.
Releva notar que deverá ser apresentada outra peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois a petição apresentada será excluída dos autos para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/01/2024 18:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 13:27
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/01/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 13:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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