TJDFT - 0751245-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0751245-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIF SALIM NETO AGRAVADO: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEIF SALIM NETO em face da decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível de Brasília que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0740907-98.2023.8.07.0001, deferiu o pedido de suspensão da penhora e dos atos expropriatórios nos autos da execução nº 0013078-39.1993.8.07.0001.
Intimadas a se manifestarem sobre a persistência do interesse recursal, tendo em vista que o processo principal foi sentenciado, ambas as partes se manifestaram pelo não conhecimento nos IDs 56927003 e 56930179. É o relatório.
DECIDO.
Mostra-se configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, bem como do agravo interno interposto contra a decisão de ID 54133529, uma vez que o processo principal já foi sentenciado (ID 187557320 nos autos de origem).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes recursos, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 15 de março de 2024 15:17:43.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
16/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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16/03/2024 10:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NEIF SALIM NETO - CPF: *25.***.*30-97 (AGRAVANTE)
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14/03/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751245-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIF SALIM NETO AGRAVADO: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEIF SALIM NETO em face da decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível de Brasília que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0740907-98.2023.8.07.0001, deferiu o pedido de suspensão da penhora e dos atos expropriatórios nos autos da execução nº 0013078-39.1993.8.07.0001.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre possível não conhecimento do recurso por perda do objeto, uma vez que o processo principal foi sentenciado.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 5 de março de 2024 13:27:05.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0751245-37.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
01/02/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 21:25
Juntada de Petição de agravo interno
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31/01/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751245-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIF SALIM NETO AGRAVADO: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO D E S P A C H O Por meio do ofício de ID 54596795, o Juízo a quo requer a prestação de informações em razão de dúvidas acerca do prosseguimento ou não dos atos expropriatórios no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0013078-39.1993.8.07.0001.
Narra que as decisões proferidas nos autos do AGI’s 0751245-37.2023.8.07.0000 e 0735551-28.2023.8.07.0000 foram no sentido de permitir o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado naquela execução.
Contudo, explica que gerou dúvida o fato de haver decisão proferida no AGI 0751245-37.2023.8.07.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0739552-53.2023.8.07.0001, que ratificou decisão proferida por outro órgão jurisdicional que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado por Pedro Netto Rodrigues Chaves.
Passo a prestar as informações requisitadas.
Com efeito, na Ação Declaratória de nº 0739552-53.2023.8.07.0001 discute-se o alongamento/prorrogação da dívida e a suposta abusividade de cláusulas contratuais presentes nas cédulas rurais que são objeto da Execução nº 0013078-39.1993.8.07.0001.
Assim, a decisão proferida no AGI 0745605-53.2023.8.07.0000 apenas entendeu que a questão acerca do alongamento da dívida carece de provas acerca da incapacidade do pagamento pelo mutuário, bem como destacou que a decisão agravada deixou de analisar, mesmo que em sede de cognição sumária, outras questões alegadas na inicial.
A decisão destacou que, para que não haja supressão de instância, as matérias deveriam ser analisadas pelo Juízo a quo, após o trânsito em julgado do recurso interposto, uma vez que resta incabível a cassação da decisão de forma monocrática, devendo a questão ser lavada para análise colegiada.
Portanto, a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao AGI 0745605-53.2023.8.07.0000 apenas o fez para que o pedido liminar seja devidamente analisado, no momento adequado, de formar a se evitar maiores prejuízos ao recorrente.
Ou seja, em nada interfere no prosseguimento dos atos expropriatórios realizados na Execução nº 0013078-39.1993.8.07.0001.
Oficie-se o Juízo a quo (Sétima Vara Cível de Brasília) acerca das informações.
Após, aguarde-se o prazo para contrarrazões do agravado.
Brasília, 19 de dezembro de 2023 16:20:51.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:26
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/12/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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