TJDFT - 0700109-52.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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18/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:49
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ALBERICO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de ALBERICO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700109-52.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALBERICO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ALBERICO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Colônia Agrícola Córrego do Crispim Chácara 58, 58, CH, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72444-160 Bem objeto da ação: - MARCA: FORD, MODELO: KA SE 1.0 12V 4P (AG) Completo, MOVIDO À: GASOLINA, ANO/MODELO: 2018/2018, COR: BRANCA, PLACA: QOQ3E36, CHASSI: 9BFZH55L4J8193746.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
MAK DELYS ALVES DE SOUZA CPF: *19.***.*21-34 Telefone: (61) 98545-8155.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 15 de janeiro de 2024, 09:37:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183017780 Petição Inicial Petição Inicial 24010514284561400000167649013 183017781 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24010514284585900000167649014 183017782 2 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24010514284618400000167649015 183017783 3 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24010514284640800000167649016 183017784 CONTRATO OK Documento de Comprovação 24010514284692700000167649017 183017785 GRAVAME Documento de Comprovação 24010514284714700000167649018 183017786 GUIA_83 Comprovante de Pagamento de Custas 24010514284734500000167649019 183017787 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24010514284762500000167649020 183017788 PLANILHA Documento de Comprovação 24010514284784500000167649021 183017261 Despacho Despacho 24010515022938900000167647914 183017261 Despacho Despacho 24010515022938900000167647914 183017262 Certidão Certidão 24010515080232700000167648446 183116255 Decisão Decisão 24010816002377500000167710132 183116255 Decisão Decisão 24010816002377500000167710132 183139986 Certidão Certidão 24010817504317400000167756202 183400855 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011112134940600000167977289 -
15/01/2024 18:26
Juntada de consulta renajud
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15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:20
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/01/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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05/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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