TJDFT - 0716126-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
25/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de JANCLEIDE CAETANO DE MESQUITA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
21/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
17/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716126-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANCLEIDE CAETANO DE MESQUITA REU: MRV PRIME INCORPORACOES MATO GROSSO DO SUL LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 189479788, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de março de 2024 14:27:50.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 34.***.***/0001-10, com sede à Avenida Eduardo Elias Zahran n° 580, sala 2 - Jardim Paulista, Campo Grande/MS, CEP: 79050-000 Reconsidero a Decisão ID 182351832 e defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de conhecimento movida por JANCLEIDE CAETANO DE MESQUITA em desfavor de MRV PRIME INCORPORAÇÕES MATO GROSSO DO SUL LTDA, por meio da qual a parte requerente postula a rescisão do contrato que vincula as partes, com a restituição de valores.
A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, a “probabilidade do direito” encontra-se provada, mormente diante do manifesto interesse da parte autora em rescindir o contrato que vincula as partes.
Quanto ao “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” tenho-o como manifesto, uma vez que manter a obrigação da parte autora ao pagamento das prestações atinentes ao empreendimento ocasiona perigo de lesão grave, consistente no risco de serem lavradas inscrições negativas nos órgãos de proteção ao crédito, além da incidência dos encargos contratuais.
Ora, não há razão para permitir que a ré inclua o nome dos autores em cadastro de inadimplentes quando irretratavelmente afirmada a vontade de resilir a avença, centrando-se a discussão, de forma específica e delimitada na simples desistência dos compradores.
Nesse sentido, sobre o tema, colaciono ementas de julgados do TJDFT, admitindo a suspensão ora postulada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.
I – Na ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano, defere-se a antecipação de tutela para autorizar a suspensão do pagamento das prestações e para determinar a abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes.
II – Havendo perigo de irreversibilidade, indefere-se antecipação de tutela de autorização da venda do imóvel a terceiro e de restituição imediata das quantias pagas.
III – Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.815796, 20140020089712AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014.
Pág.: 247) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela antecipada é necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, verossimilhança das alegações da parte autora e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Manifesto o propósito de a promitente compradora rescindir o contrato, ressalvadas as condições a serem debatidas no processo, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto, de modo que deve ser suspensa a cobrança das parcelas vincendas. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.920558, 20150020302755AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 22/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA para DETERMINAR a suspensão do contrato de ID 182354246, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas inerentes ao pacto, a partir da intimação da presente decisão, bem como DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, em razão do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a requerida.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a parte autora não anexou prova documental - extratos bancários, fatura do cartão de crédito, declaração de renda - que demonstrem sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a JANCLEIDE CAETANO DE MESQUITA - CPF: *90.***.*70-53 (AUTOR).
-
11/01/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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