TJDFT - 0703551-57.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 19:20
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ROBSON CORREIA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703551-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 20 de janeiro de 2023, transitava com seu veículo Chevrolet, modelo Onix, placa RER4C58/DF, ano 2022, na rodovia BR 050/MG, aproximadamente no Km 169, em Uberaba/MG, quando, devido a um buraco na pista, teve o pneu da roda traseira direita danificado.
Disse que a rodovia está sob concessão da ré.
Alegou que a requerida prestou o devido socorro, mas como estava com o pneu reserva, com limite de rodagem e velocidade, precisou pernoitar em hotel, bem como arcou com alimentação.
Aduziu, ainda, que adquiriu novo pneu.
Narrou que tentou ser ressarcido dos danos, mas não conseguiu.
Descreveu que a pista sob concessão da requerida se encontra em mau estado de conservação e com sinalização ruim.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 899,49 pelos danos materiais suportados (diária hotel R$ 178,00, alimentação R$ 74,49 e pneu novo R$ 647,00). 2.
Do mérito Em primeiro lugar, observa-se que a ré é concessionária de rodovia.
A Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos para atos praticados por seus agentes, incidindo, na hipótese, o regramento do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Para a configuração dessa responsabilidade, três pressupostos são necessários: (I) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta comissiva ou omissiva - imputado a agente do Estado ou prestador de serviço público; (II) o dano consubstanciado em lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial; e (III) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, isto é, que o prejuízo sofrido se origina dessa conduta, independente da existência de dolo ou culpa.
No caso concreto, o autor não demonstrou a existência do nexo de causalidade entre o dano e o suposto comportamento omissivo da concessionária, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Não há nos autos e nem trouxe o requerente a comprovação da existência de buraco ou qualquer tipo de depressão ou anomalia na pista que poderia ter perpetrado os danos em seu pneu.
As fotos acostadas, ainda que sejam pertinentes ao local descrito pelo autor, BR 050/MG, não mostram a existência de buracos na pista.
O vídeo juntado no id.
Num. 161734563 - Pág. 1, da mesma forma, não comprova a existência de buraco ou depressão na via.
No momento em que o autor alega ter caído no buraco, 18h23min01seg, no vídeo de id.
Num. 161734563 - Pág. 1, ouve-se um barulho e é possível notar que o autor desviou para o acostamento, porém anteriormente não se visualizar qualquer buraco na via.
Nota-se que não seria difícil identificar algum buraco ou depressão fora do normal na via.
Outrossim, no documento da concessionária (Boletim de Ocorrência Interno n° evento 318 - Incidente 108), elaborado no dia dos fatos, consta que não foi localizado o buraco relatado pelo autor.
Ressalta-se que o documento de id.
Num. 152973426 - Pág. 1 é declaração unilateral e prestada exclusivamente pelo autor, sendo que não pode, por si só, ser considerada como suficiente para demonstrar a existência do nexo de causalidade. À míngua de prova acerca da existência do buraco na pista, inviável o acolhimento do pedido. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROBSON CORREIA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703551-57.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
DESPACHO Ao réu, no prazo de 05 dias, sobre a petição do autor.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ROBSON CORREIA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/06/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ROBSON CORREIA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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30/03/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/03/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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