TJDFT - 0731988-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA COELHO BERTINO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
13/05/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
15/04/2024 18:18
Juntada de Petição de agravo
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA COELHO BERTINO em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731988-26.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: VERA LÚCIA COELHO BERTINO, LEONARDO FELIPE COELHO BERTINO, LAILA FABIANA COELHO BERTINO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA.
GÊNESE.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS DO TOMADOR.
CRÉDITO ORIGINÁRIO DO DECIDIDO.
MÚTUO ACOBERTADO POR SEGURO PROAGRO.
DIFERENÇA DEVIDA.
BASE DE CÁLCULO.
MONTANTE VERTIDO PELO MUTUÁRIO.
REPETIÇÃO DE IMPORTE NÃO DESPENDIDO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DÉBITO SOLVIDO POR SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECOTE.
NECESSIDADE.
FÓRMULA OBSERVADA PELO PERITO.
CONTA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, conformando-se e guardando congruência, o agravo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão interlocutória como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, arts. 1016, inc.
II e III). 2.
Apreendido que o mútuo era acobertado por seguro agrícola - PROAGRO -, tendo a seguradora contratada realizado o empréstimo no limite da cobertura convencionada, ao mutuário e segurado somente assiste direito a perceber diferença derivada da modulação do índice de correção monetária expurgado na exata dimensão do que despendera com recursos próprios, pois, consoante orienta o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, somente pode ser contemplado com repetição o que despendera além do devido, e não o fomentado por terceiro, derivando dessa apreensão que, em tendo os cálculos que liquidaram o débito considerado o realizado pela seguradora, apurando a inexistência de montante a ser repetido, após o decote do valor não suportado pessoalmente pelo obrigado, devem ser ratificados em observância ao assegurado pelo título exequendo. 3.
Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação firmada pelo título executivo, o apurado pelo perito nomeado pelo juízo deve sobejar e ser acolhido como exata materialização do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos, notadamente quando os cálculos dissonantes derivaram de premissas desprovidas de substrato material e o indexador monetário defendido fora o efetivamente manejado pelo perito oficial incumbido de promover a liquidação do crédito reconhecido. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 494, inciso I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sustentando que o laudo pericial não pode ser homologado, ao argumento de que este contém erros que majoram substancialmente o real valor devido à parte recorrida, causando claro enriquecimento ilícito.
Pede, ainda, que as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
Nas contrarrazões, a parte contrária requer a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não comporta seguimento no tocante ao apontado vilipêndio aos artigos 494, inciso I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Diante dos esclarecimentos periciais, adviera a decisão guerreada, que, rejeitando a impugnação aos cálculos que formulara, homologara as contas confeccionadas pelo expert nomeado pelo Juízo.
Sob a realidade dos atos desencadeados no curso do executivo afere-se que o provimento guerreado afigura-se escorreito. É que, conforme pontuado, o perito considerara os abatimentos a título de indenização securitária.
Fica patente, assim, que o agravante almeja desqualificar os cálculos do perito nomeado pelo Juízo e evidenciar que o crédito executado é inferior ao apurado, porquanto não foram considerados os valores amortizados pelo seguro Proagro, quando na verdade, essa dedução fora realizada, denotando que efetivamente a inconformidade que manifestara está desprovida de lastro material. É que as evidências que defluem dos autos denotam que a metodologia da qual se utilizara o experto está em consonância com o preceituado pelo título exequendo e determinado pela decisão que fixara a fórmula de apuração do crédito executado e, demais disso, computara a indenização securitária. À luz dos elementos coligidos, o apurado pelo perito nomeado pelo Juízo deve, portanto, ser acolhido sem nenhuma ressalva. É que, além de equidistante da divergência estabelecida pelo agravante, revestindo de imparcialidade o que apurara, apontara de forma objetiva que utilizara-se da metodologia correta, redundando na apuração do débito que aferira em conformidade com o título executivo.
Desses argumentos deriva, então, a certeza de que, em não tendo o agravante apresentado nenhum elemento novo e apto a desqualificar o acerto da manifestação proveniente do nobre experto, o inconformismo que manifestara restara carente de lastro material.
Como corolário, deve ser ratificado o parâmetro utilizado pelo perito judicial em seus cálculos. À míngua de maiores informações que pudessem ensejar a modificação da quantia executada, mostra-se necessário e prudente a manutenção dos cálculos apresentados pelo experto” (ID. 54107545).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, indefiro o pedido de publicação em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427, tendo em vista o convênio firmado pelo banco recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
20/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 16:50
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2024 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/02/2024 19:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA COELHO BERTINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE COELHO BERTINO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de LAILA FABIANA COELHO BERTINO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA.
GÊNESE.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS DO TOMADOR.
CRÉDITO ORIGINÁRIO DO DECIDIDO.
MÚTUO ACOBERTADO POR SEGURO PROAGRO.
DIFERENÇA DEVIDA.
BASE DE CÁLCULO.
MONTANTE VERTIDO PELO MUTUÁRIO.
REPETIÇÃO DE IMPORTE NÃO DESPENDIDO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DÉBITO SOLVIDO POR SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECOTE.
NECESSIDADE.
FÓRMULA OBSERVADA PELO PERITO.
CONTA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, conformando-se e guardando congruência, o agravo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão interlocutória como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, arts. 1016, inc.
II e III). 2.
Apreendido que o mútuo era acobertado por seguro agrícola - PROAGRO -, tendo a seguradora contratada realizado o empréstimo no limite da cobertura convencionada, ao mutuário e segurado somente assiste direito a perceber diferença derivada da modulação do índice de correção monetária expurgado na exata dimensão do que despendera com recursos próprios, pois, consoante orienta o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, somente pode ser contemplado com repetição o que despendera além do devido, e não o fomentado por terceiro, derivando dessa apreensão que, em tendo os cálculos que liquidaram o débito considerado o realizado pela seguradora, apurando a inexistência de montante a ser repetido, após o decote do valor não suportado pessoalmente pelo obrigado, devem ser ratificados em observância ao assegurado pelo título exequendo. 3.
Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação firmada pelo título executivo, o apurado pelo perito nomeado pelo juízo deve sobejar e ser acolhido como exata materialização do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos, notadamente quando os cálculos dissonantes derivaram de premissas desprovidas de substrato material e o indexador monetário defendido fora o efetivamente manejado pelo perito oficial incumbido de promover a liquidação do crédito reconhecido. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
19/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/09/2023 16:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 08/09/2023.
-
11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:35
Indefiro
-
15/08/2023 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/08/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/08/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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