TJDFT - 0711786-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:26
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 05:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 05:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:02
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711786-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA PEREIRA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente MARIA PEREIRA DE SOUSA requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 6.083,42 (seis mil e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Devidamente intimado, o DISTRITO FEDERAL não apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Os autos retornaram da contadoria judicial, com os cálculos devidamente atualizados em ID 182364387.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos (ID 184562105) e o Distrito Federal informou que os valores da contadoria judicial são menores do que o valores apurados pela contadoria da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID 174720133, item 8, os cálculos da exequente foram homologados.
Ademais, considerando a inexistência de impugnações aos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, nos termos da planilha de ID 182364387, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de MARIA PEREIRA DE SOUSA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *61.***.*03-91, devidamente representado pelo escritório de advocacia RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 6.092,45 (seis mil e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao valor principal e custas processuais, do valor total haverá o decote de R$ R$ 601,87 (seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 173979750 – Pag. 2, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome do escritório de advocacia RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 601,87 (seiscentos e um reais e oitenta e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Ademais, defiro o pedido de ressarcimento de custas judiciais em favor do Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ de mº 00.***.***/0001-73.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 01 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
02/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:57
Outras decisões
-
29/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711786-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA PEREIRA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 20:07:30.
ASSINADA ELETRONICAMENTE -
18/12/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:22
Outras decisões
-
08/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2023 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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