TJDFT - 0702893-09.2018.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702893-09.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: VICTOR MOREIRA BISPO DECISÃO Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2025 18:06
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:24
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702893-09.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO EXECUTADO: VICTOR MOREIRA BISPO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 19:36
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2022 19:36
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:46
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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19/07/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 31/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 19:39
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
21/02/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:33
Recebidos os autos
-
20/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
10/01/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 19:32
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2021 17:04
Arquivado Provisoramente
-
06/01/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 10:00
Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
21/11/2020 18:59
Recebidos os autos
-
21/11/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 18:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/11/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 11/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 16:21
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:23
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
19/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 13:10
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2019 15:23
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 05/09/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 17:38
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 06:18
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 20:39
Recebidos os autos
-
12/08/2019 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 20:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2019 17:27
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 07:28
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 02/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
27/07/2019 18:56
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 18/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 16:54
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/07/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/07/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 18:02
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 17:04
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/07/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 12:23
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 07:12
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 20:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2019 03:54
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:07
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 20:51
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2019 11:47
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 15:26
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/05/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
26/05/2019 04:37
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 13:11
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 16:13
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 12:15
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 29/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 03:30
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 17:26
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/04/2019 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2019 14:00
Decorrido prazo de SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO em 04/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 04:55
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 18:38
Recebidos os autos
-
29/03/2019 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2019 16:18
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 04:38
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2019 11:24
Recebidos os autos
-
24/03/2019 11:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 11:13
Transitado em Julgado em 26/02/2019
-
01/03/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 09:22
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 26/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 13:17
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 08/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 04:27
Publicado Sentença em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 11:48
Recebidos os autos
-
01/02/2019 11:48
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2019 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2019 10:41
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 30/01/2019 23:59:59.
-
27/01/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2019 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/01/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/01/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 03:06
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
07/12/2018 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 21:18
Recebidos os autos
-
05/12/2018 21:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/12/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 04:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 30/11/2018 23:59:59.
-
11/11/2018 04:02
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 09/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 19:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/11/2018 00:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2018 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 13:06
Decorrido prazo de VICTOR MOREIRA BISPO em 30/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2018 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2018 15:33
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2018 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 14:54
Mandado devolvido dependência
-
28/08/2018 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2018 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2018 12:36
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 00:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2018 00:43
Mandado devolvido dependência
-
15/08/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2018 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 23:57
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2018 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/05/2018 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
23/05/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2018 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2018 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2018 12:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
14/05/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 11:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
14/05/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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