TJDFT - 0706843-53.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 21:47
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 21:46
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
13/10/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de SARA ANGELA PONTES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em face de SARA ANGELA PONTES DE SOUZA, e LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA.
As partes juntaram termo de composição do conflito ID 167472786 , onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Suspensa a exigibilidade uma vez que a requerida é beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
06/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA ajuizada por MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em face de SARA ANGELA PONTES DE SOUZA, e LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA.
As partes juntaram termo de composição do conflito ID 167472786 , onde noticiam o pagamento do débito de forma parcelada, requerendo, portanto, a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordado.
Suspensa a exigibilidade uma vez que a requerida é beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública.
Sem custas, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
03/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:18
Homologada a Transação
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03/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706843-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: SARA ANGELA PONTES DE SOUZA, LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA DESPACHO Para fins de homologação do acordo de ID 161979460, deverá a parte ré estar devidamente representada nos autos ou haver o reconhecimento de firma da assinatura por ela aposta no acordo.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 138) Assim, concedo às partes regularizar a representação da ré no referido acordo no prazo.
Alternativamente, o réu poderá constituir advogado, com poderes para transigir, que apresente anuência ao acordo firmado Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação de acordo e extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
LB -
14/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/06/2023 01:23
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 13:41
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:40
Outras decisões
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01/06/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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