TJDFT - 0703061-20.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NATALIA MACHADO DE SANTANA PIMENTA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:34
Outras decisões
-
16/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:37
Juntada de Certidão - central de mandados
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703061-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BROTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA, NATALIA MACHADO DE SANTANA PIMENTA DECISÃO Considerando que a parte executada não desocupou o imóvel voluntariamente, conforme certidão de ID 198153808, defiro a desocupação compulsória requerida na petição de ID 197280985, com fulcro na sentença de ID 183483549.
Determino que a parte autora anexe aos autos a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento da diligência a ser realizada por oficial de justiça, com o auxílio, se necessário, de força policial.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:57
Outras decisões
-
27/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:16
Outras decisões
-
24/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NATALIA MACHADO DE SANTANA PIMENTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:19
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NATALIA MACHADO DE SANTANA PIMENTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BROTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Faço-o para resolver do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (Ótica Suprema, CL 214, Lote D, Loja1B, Térreo, Santa Maria/DF), contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Condeno a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos em dez/2022, jan/2023, fev/2023, mar/2023, cada qual no valor mensal de R$ 7.656,71.
Incidirá, ainda, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa, conforme previsão contratual.
Ainda, condeno a requerida, com apoio no disposto no artigo 323 do CPC, ao pagamento dos aluguéis até a data da efetiva desocupação do imóvel, não abrangidos por aqueles acima designados.
Sobre estes, igualmente, incidirá correção, juros de mora e multa, nos termos acima expostos.
Faculta-se à parte autora a compensação, com dedução do débito na caução prestada por ocasião da contratação.
Parte requerida arcará com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
23/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Faço-o para resolver do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (Ótica Suprema, CL 214, Lote D, Loja1B, Térreo, Santa Maria/DF), contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Condeno a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos em dez/2022, jan/2023, fev/2023, mar/2023, cada qual no valor mensal de R$ 7.656,71.
Incidirá, ainda, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa, conforme previsão contratual.
Ainda, condeno a requerida, com apoio no disposto no artigo 323 do CPC, ao pagamento dos aluguéis até a data da efetiva desocupação do imóvel, não abrangidos por aqueles acima designados.
Sobre estes, igualmente, incidirá correção, juros de mora e multa, nos termos acima expostos.
Faculta-se à parte autora a compensação, com dedução do débito na caução prestada por ocasião da contratação.
Parte requerida arcará com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
17/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de NATALIA MACHADO DE SANTANA PIMENTA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO DOMINGOS SILVEIRA PIMENTA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de NATALIA MACHADO DE SANTANA PIMENTA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:20
Juntada de diligência
-
24/08/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 10:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BROTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:41
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:13
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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