TJDFT - 0703945-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:20
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703945-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerido pela parte ré, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 192918458.
Ressalto que a determinação de apresentação de documentos foi exarada pelo juízo em decisão saneadora por serem necessários ao correto deslinde da controvérsia.
Apresentados documentos novos pela parte ré, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:35
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
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30/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:59
Outras decisões
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11/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/03/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703945-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
Entretanto, defiro o pedido de antecipação da audiência de conciliação.
Designe-se data mais próxima, de acordo com a disponibilidade de pauta.
BRASÍLIA - DF, 7 de fevereiro de 2024, às 14:24:34.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 20:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:44
Deferido em parte o pedido de ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO - CPF: *91.***.*34-40 (AUTOR)
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07/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703945-94.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PINTO RIBEIRO FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Depreende-se dos autos que a instituição financeira ré anunciou promoção de isenção, pelo período de 12 meses, da cobrança de anuidade de cartões de crédito adquiridos até o dia 31/12/2022, o que foi aceito pela autora.
Ocorre que, seis meses após a contratação, a requerida passou a exigir o pagamento da referida tarifa, gerando, ainda um cartão adicional não solicitado pela autora.
Diante do inadimplemento das parcelas referentes à anuidade, o nome da autora foi negativado, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição efetivada pelo BRB nos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de janeiro de 2024, às 19:01:45.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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