TJDFT - 0700632-17.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:47
Publicado Citação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:58
Indeferido o pedido de PEDRO ROBERTO ROMAO - CPF: *73.***.*17-61 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 20:57
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/05/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700632-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO EXECUTADO: JOFRAN LOBATO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Os autos foram desarquivados em razão de pedido de pesquisa SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 192390706).
Por meio da petição de ID 193053909, o exequente requer a realização de pesquisa RENAJUD.
Ocorre que a medida já foi adotada anteriormente por este juízo (ID 120921929 e 113897473), sem sucesso.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não são admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre minimamente a modificação da situação econômica do requerido. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) .
Tornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 183561667.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:13
Indeferido o pedido de PEDRO ROBERTO ROMAO - CPF: *73.***.*17-61 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/04/2024 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700632-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO EXECUTADO: JOFRAN LOBATO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Determino o levantamento da suspensão processual.
Atualize-se o valor da causa para R$5.530,93 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e noventa e três centavos), conforme planilha de ID 186973020.
Defiro o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo provisório.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:10
Deferido o pedido de PEDRO ROBERTO ROMAO - CPF: *73.***.*17-61 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700632-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO EXECUTADO: JOFRAN LOBATO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Ante a inércia do credor, cumpra-se a determinação contida na decisão de ID 175177722, com a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC).
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:13
Indeferido o pedido de JOFRAN LOBATO PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*57-15 (EXECUTADO)
-
11/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOFRAN LOBATO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:27
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 18:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/12/2022 18:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
21/12/2022 18:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/12/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:15
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/07/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2022 11:11
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JOFRAN LOBATO PEREIRA DA SILVA em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Sentença em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
31/05/2022 19:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:25
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JOFRAN LOBATO PEREIRA DA SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de JOFRAN LOBATO PEREIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:13
Juntada de consulta renajud
-
02/04/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 08:08
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 19:01
Juntada de consulta renajud
-
27/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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