TJDFT - 0703647-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de PETRUS TITO DENADAI FONTANA em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PETRUS TITO DENADAI FONTANA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 14:38
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PETRUS TITO DENADAI FONTANA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PETRUS TITO DENADAI FONTANA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos imputados à parte autora pelas rés, quais sejam (ID. 183969481, pág. 1): CRED CARTAO, contrato 00055477394503660, CARTÃO BRB, R$ 7.744,00; contrato 35613224270026001, BRB, R$ 954,00; contrato 0111588308, BRB, R$ 11.496,00 e 2) DETERMINAR que as rés promovam, no prazo de 05 dias, contados de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, devendo desvincular, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, o nome e o CPF da parte autora do cadastro efetivado de forma ilegítima.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
17/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/08/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703647-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETRUS TITO DENADAI FONTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se dos documentos de ID. 185154820, ID. 183969488 e ID. 183969481 que a parte autora promoveu a juntada respectiva com a indicação de segredo de justiça, de modo que as rés não acessaram o conteúdo correlato.
Assim, para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, conceda-se o acesso das rés aos documentos juntados sob segredo de justiça, pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos à conclusão para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2024 18:51
Juntada de Petição de memoriais
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25/06/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 23:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703647-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETRUS TITO DENADAI FONTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição (ID 183969481).
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 21:53:48.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:54
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/01/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703647-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETRUS TITO DENADAI FONTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.A parte autora ajuizou a demanda representada por seu procurador, EMILIO FONTANA FILHO.
Ocorre que, em sede de juizados especiais, as ações devem obedecer ao princípio da pessoalidade, sendo vedado a figura da representação da pessoa física por meio de procurador, ante a necessidade de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais (art. 8º, §1º e 9º da Lei 9.099/95).
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Ante o exposto, a parte autora deverá informar se comparecerá pessoalmente à audiência de conciliação.
Caso contrário, deverá formular seu pleito perante à Vara Cível. 2.
Anexar aos autos comprovante de endereço e procuração atualizada outorgada pelo autor à patrona signatária da demanda; 3.
Anexar aos autos boletim de ocorrência, caso entenda ter sido vítima de fraude Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 18 de janeiro de 2024, às 13:51:57.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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