TJDFT - 0714932-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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04/09/2025 23:00
Juntada de Ofício de requisição
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28/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:33
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 21:33
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 23:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ILIANA DA SILVA FONSECA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:56
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ILIANA DA SILVA FONSECA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:25
Outras decisões
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31/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:29
Outras decisões
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20/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/02/2025 11:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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02/02/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ILIANA DA SILVA FONSECA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:06
Outras decisões
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25/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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29/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILIANA DA SILVA FONSECA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ILIANA DA SILVA FONSECA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714932-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILIANA DA SILVA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver excesso de execução decorrente da inobservância do prazo prescricional incidente no cálculo e do percentual de juros aplicado (Id 196655414).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 199248788. É a exposição.
DECIDO.
Em sede de impugnação, insurge-se o executado contra o cálculo apresentado pela parte exequente, no que se refere ao termo inicial estabelecido para apuração do valor retroativo devido.
Na hipótese vertente, o título executivo assim previu: (...) a) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP inativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; b) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP ativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; c) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais inativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; d) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais ativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; e e) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o qüinqüênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores definidos no item “e” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Com efeito, o excerto da sentença transcrito nas linhas precedentes é expresso em delimitar a obrigação de pagar ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da Ação Coletiva, considerando-se, portanto, prescritas as diferenças remuneratórias devidas no período anterior a 14.05.2016.
Sob essa asserção, razão assiste ao executado em sua impugnação, fazendo-se imperiosa a retificação dos cálculos apresentados pela parte credora para o fim de se adequar ao título executivo.
Vértice outra, no tocante aos parâmetros de correção empregados na apuração do valor devido, é cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, logo a manifestação do DF não pode ser acolhida neste ponto.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado, atentando-se à delimitação do importe devido, a contar de 14.05.2016, assim como os índices de atualização traçados no título executivo e a incidência da Taxa Selic na forma acima consignada.
Atenda-se, ainda, à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no Id 190666451, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato anexado ao Id 182308355 e a restituição das custas recolhidas nos Ids 182308372 e 190349063, estas em benefício do SINPRO.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 12:58:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ILIANA DA SILVA FONSECA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ra Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714932-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILIANA DA SILVA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 149.616,39.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:08:50.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:19
Outras decisões
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20/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714932-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILIANA DA SILVA FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por ILIANA DA SILVA FONSECA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0703100-61.2021.8.07.0018, que determinou incorporação da GASE aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 22 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:32
Outras decisões
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19/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/12/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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