TJDFT - 0708899-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2023 12:08
Decorrido prazo de ALDA BORGES MAGARELLI - CPF: *75.***.*59-20 (REQUERENTE) em 25/09/2023.
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ALDA BORGES MAGARELLI em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/09/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 02:27
Recebidos os autos
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13/09/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708899-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDA BORGES MAGARELLI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/09/2023 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2023 16:00:29. -
20/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 14:12
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:12
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708899-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDA BORGES MAGARELLI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Inicialmente, defiro a tramitação prioritária do feito, com base no § 2º do art. 3º da Lei 10.741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 80 (oitenta) anos (ID 164820628).
Anote-se.
Quanto à tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do CPC preconiza que “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e 2 - autorizar expressamente a utilização do endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a)s no processo judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA" KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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